Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 9.697/2025

Institui o "Programa Estadual de Enfrentamento à Violência na Primeira Infância", e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.697, DE 07 DE JULHO DE 2025

Institui o "Programa Estadual de Enfrentamento à Violência na Primeira Infância", e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o "Programa Estadual de Enfrentamento à Violência na Primeira Infância", com o objetivo de promover a conscientização de crianças, desde os primeiros anos de vida, sobre condutas não violentas, valores de respeito mútuo e convivência pacífica.

Art. 2º São diretrizes do programa instituído por esta Lei:

I - desenvolver atividades educativas, lúdicas e interativas voltadas à prevenção de todas as formas de violência, de forma compatível com a faixa etária da primeira infância;

II - capacitar profissionais da educação infantil, bem como orientar pais, responsáveis e cuidadores, quanto à abordagem adequada do tema com crianças pequenas;

III - fomentar a inclusão de conteúdos sobre empatia, respeito, resolução pacífica de conflitos e direitos humanos no contexto pedagógico da educação infantil;

IV - articular-se com políticas públicas nas áreas de educação, saúde, assistência social e direitos humanos, garantindo abordagem integral e intersetorial.

Art. 3º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 07 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

José Macedo Sobral

Secretário de Estado da Educação

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.