Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 9.674/2025

Altera o art. 9º. da Lei nº 8.992, de 30 de março de 2022, que institui o Programa de Aprendizagem Profissional no Estado de Sergipe, no âmbito da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.674, DE 13 DE JUNHO DE 2025

Altera o art. 9º. da Lei nº 8.992 , de 30 de março de 2022, que institui o Programa de Aprendizagem Profissional no Estado de Sergipe, no âmbito da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 9º. da Lei nº 8.992 , de 30 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Em caso de contratação indireta do jovem aprendiz, o vínculo empregatício é formado entre o aprendiz e a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, hipótese em que não gera vínculo empregatício com o Estado de Sergipe. "

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 13 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Jorge Elias Menezes Teles

Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Governador do Estado

PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JUNHO DE 2025.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8992/2022 de 30/03/2022