Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 9.673/2025

Altera dispositivos da Lei nº 9.264, de 25 de agosto de 2023, que institui o Programa Primeiro Emprego no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.673, DE 13 DE JUNHO DE 2025

Altera dispositivos da Lei nº 9.264 , de 25 de agosto de 2023, que institui o Programa Primeiro Emprego no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o inciso IV do art. 3º., alterado o inciso I, incluído o inciso I-A e revogado o parágrafo único do art. 5º., alterado o inciso I do parágrafo único do art. 7º. e o inciso II do "caput" do art. 13, todos da Lei nº 9.264 , de 25 de agosto de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º..

I - ...

IV - apoio financeiro: consiste em conceder auxílio transporte e alimentação para os jovens beneficiários do Programa Primeiro Emprego (PPE) para permanência na capacitação, sendo facultada, adicionalmente, a concessão de bolsa, conforme critérios estabelecidos em regulamento."

"Art. 5º..

I - auxílio alimentação e transporte no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais para jovens beneficiários do Programa, até o limite da disponibilidade orçamentária anual definida para o Programa, conforme disposto no art. 12 desta Lei;

I-A - pode ser concedida, adicionalmente, uma bolsa de incentivo no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme critérios estabelecidos em regulamento;

II - ...

Parágrafo único. (REVOGADO)"

"Art. 7º..

Parágrafo único...

I - o número de vagas ofertadas em cada etapa;

II - ..."

"Art. 13. ...

I - ...

II - a expansão do Programa, contemplando o número de vagas ofertadas, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do PPE.

III - ..."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 13 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Jorge Elias Menezes Teles

Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo

Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Governador do Estado

PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JUNHO DE 2025.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9264/2023 de 28/08/2023