Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 9.669/2025

Acrescenta o art. 1º.-A e altera o Anexo Único, ambos da Lei nº 9.506, de 26 de julho de 2024, que altera a denominação dos cargos de Escrivão de Polícia e Agente de Polícia para Oficial Investigador de Polícia, promove reajuste no subsídio, e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.669, DE 13 DE JUNHO DE 2025

Acrescenta o art. 1º.-A e altera o Anexo Único, ambos da Lei nº 9.506 , de 26 de julho de 2024, que altera a denominação dos cargos de Escrivão de Polícia e Agente de Polícia para Oficial Investigador de Polícia, promove reajuste no subsídio, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 1º.-A à Lei nº 9.506 , de 26 de julho de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O-A A primeira investidura no cargo de Oficial Investigador de Polícia deve ser realizada na classe de acesso da carreira, com promoção para as classes seguintes (3ª, 2ª, 1ª e Especial) a cada 03 (três) anos de serviço. "

Art. 2º A redução do interstício de promoção de que trata o art. 1º.-A da Lei nº 9.506 , de 26 de julho de 2024, com a redação conferida por esta Lei, é aplicável para as promoções atuais e futuras dos Oficiais Investigadores de Polícia a partir de 1º de janeiro de 2025.

Art. 3º Fica alterado o Anexo Único da Lei nº 9.506 , de 26 de julho de 2024, que passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o início específico da vigência para o art. 2º. e para cada tabela de subsídio do Anexo Único da Lei nº 9.506 , de 26 de julho de 2024, com a redação conferida por esta Lei.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 13 de junho de 2025; 204º da Independência e 137` da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

João Eloy de Menenzes

Secretário de Estado da Segurança Pública

Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração

Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Governador do Estado

PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JUNHO DE 2025.

ANEXO ÚNICO

"LEI Nº 9.506 , de 26 DE JULHO DE 2024

ANEXO ÚNICO SUBSÍDIO DO OFICIAL INVESTIGADOR DE POLÍCIA

TABELA 1

A PARTIR DE 1ºDE JULIH D DE 2024

Classe SUBSÍDIO

Oficial Investigador de Polícia de Classe Especial R$ 12.374,80

Oficial Investigador de Polícia de 1ª Classe R$ 11.148,47

Oficial Investigador de Polícia de 2ª Classe R$ 8.801,42

Oficial Investigador de Polícia de 3ª Classe R$ 7.627,90

Oficial Investigador de Polícia Substituto R$ 5.280,86

TABELA 2

A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2025

Classe SUBSÍDIO

Oficial Investigador de Polícia de Classe Especial R$ 13.241,03

Oficial Investigador de Polícia de 1ª Classe R$ 11.817,38

Oficial Investigador de Polícia de 2ª Classe R$ 9.329,51

Oficial Investigador de Polícia de 3ª Classe R$ 8.085,58

Oficial Investigador de Polícia Substituto R$ 5.597,71"

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

ANEXO ÚNICO

ANEXO ÚNICO

SUBSÍDIO DO OFICIAL INVESTIGADOR DE POLÍCIA

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9506/2024 de 26/07/2024