Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 9.656/2025

Institui a Política de Incentivo ao Uso da Bicicleta, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.656, DE 15 DE MAIO DE 2025

Institui a Política de Incentivo ao Uso da Bicicleta, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política de Incentivo ao Uso da Bicicleta, no âmbito do Estado de Sergipe.

Art. 2º A política de que trata o art. 1º. desta Lei deve promover o acesso democrático e sustentável ao espaço urbano, priorizando deslocamentos coletivos por meio de bicicleta.

Art. 3º São diretrizes da Política de Incentivo ao Uso da Bicicleta:

I - realização de campanhas educativas sobre os benefícios da bicicleta como meio de transporte, visando aumentar a conscientização quanto aos impactos positivos ao meio ambiente e à saúde;

II - estímulo à adoção de programas de incentivo ao ciclismo em instituições públicas e privadas, incentivando ações como a criação de espaços de apoio a ciclistas, como bicicletários, sem custos adicionais ao erário público;

III - estabelecimento de parcerias com entidades do setor privado e organizações não governamentais para promover eventos e atividades que incentivem o uso da bicicleta, como campanhas de conscientização e passeios ciclísticos;

IV - incentivo a iniciativas que promovam o respeito aos ciclistas e a segurança no trânsito, através de campanhas educativas;

V - apoio a políticas de transporte sustentável junto ao setor privado, para que empresas promovam o uso da bicicleta por seus funcionários e clientes.

Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações que se fízerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 15 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Mariana Dantas Mendonça Gois Secretária de Estado do Esporte e Lazer

Eduardo de Oliveira Santos Silva Secretário Especial de Governo, em exercício

Iniciativa do Deputado Kaká Santos - União

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE MAIO DE 2025.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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