Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 9.653/2025

Dá nova redação à Lei nº 6.887, de 15 de abril de 2010, que assegura a matrícula para portadores de deficiência locomotora na escola pública mais próxima de sua residência.

LEI Nº 9.653, DE 15 DE MAIO DE 2025

Dá nova redação à Lei nº 6.887 , de 15 de abril de 2010, que assegura a matrícula para portadores de deficiência locomotora na escola pública mais próxima de sua residência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 6.887 , de 15 de abril de 2010, que assegura a matrícula para portadores de deficiência locomotora na escola pública mais próxima de sua residência, passa a vigorar com a seguinte redação:

"LEINº 6.887 , DE 15 DE ABRIL DE 2010

Assegura o direito à matrícula da pessoa com deficiência na unidade escolar da Rede Pública Estadual de Ensino mais próxima de sua residência, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado o direito à matrícula da pessoa com deficiência na unidade escolar da Rede Pública Estadual de Ensino mais próxima de sua residência.

§ 1º O direto previsto no "caput" deste artigo estende-se ao aluno cujo responsável legal seja pessoa com deficiência.

§ 2º Para fins de efetivação da matrícula, deve ser apresentado comprovante de residência.

Art. 2º As unidades escolares da Rede Pública Estadual devem assegurar a acessibilidade plena das pessoas com deficiência, promovendo, sempre que possível, adaptações arquitetônicas, estruturais e pedagógicas, nos termos da legislação aplicável.

Art. 3º As escolas devem oferecer, de forma contínua e adequada, atividades esportivas e recreativas inclusivas, adaptadas às necessidades dos alunos com deficiência.

Art. 4º Atestado médico relativo à deficiência pode ser solicitado pela unidade escolar no ato da matrícula ou, excepcionalmente, quando necessário para a adaptação de atividades específicas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 15 de abril de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

José Fernandes de Lima

Secretário de Estado da Educação

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo "

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 15 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

José Macedo Sobral

Secretário de Estado da Educação

Eduardo de Oliveira Santos Silva Secretário Especial de Governo, em exercício

Iniciativa do Deputado Neto Batalha - PP

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE MAIO DE 2025.

Art. 1

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 6887/2010 de 15/04/2010