Lei Ordinária nº 9.653/2025
Dá nova redação à Lei nº 6.887, de 15 de abril de 2010, que assegura a matrícula para portadores de deficiência locomotora na escola pública mais próxima de sua residência.
LEI Nº 9.653, DE 15 DE MAIO DE 2025
Dá nova redação à Lei nº 6.887 , de 15 de abril de 2010, que assegura a matrícula para portadores de deficiência locomotora na escola pública mais próxima de sua residência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 6.887 , de 15 de abril de 2010, que assegura a matrícula para portadores de deficiência locomotora na escola pública mais próxima de sua residência, passa a vigorar com a seguinte redação:
"LEINº 6.887 , DE 15 DE ABRIL DE 2010
Assegura o direito à matrícula da pessoa com deficiência na unidade escolar da Rede Pública Estadual de Ensino mais próxima de sua residência, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado o direito à matrícula da pessoa com deficiência na unidade escolar da Rede Pública Estadual de Ensino mais próxima de sua residência.
§ 1º O direto previsto no "caput" deste artigo estende-se ao aluno cujo responsável legal seja pessoa com deficiência.
§ 2º Para fins de efetivação da matrícula, deve ser apresentado comprovante de residência.
Art. 2º As unidades escolares da Rede Pública Estadual devem assegurar a acessibilidade plena das pessoas com deficiência, promovendo, sempre que possível, adaptações arquitetônicas, estruturais e pedagógicas, nos termos da legislação aplicável.
Art. 3º As escolas devem oferecer, de forma contínua e adequada, atividades esportivas e recreativas inclusivas, adaptadas às necessidades dos alunos com deficiência.
Art. 4º Atestado médico relativo à deficiência pode ser solicitado pela unidade escolar no ato da matrícula ou, excepcionalmente, quando necessário para a adaptação de atividades específicas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 15 de abril de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
José Fernandes de Lima
Secretário de Estado da Educação
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado de Governo "
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 15 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
José Macedo Sobral
Secretário de Estado da Educação
Eduardo de Oliveira Santos Silva Secretário Especial de Governo, em exercício
Iniciativa do Deputado Neto Batalha - PP
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE MAIO DE 2025.
Art. 1
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6887/2010 de 15/04/2010