Lei Ordinária nº 9.652/2025
Institui a Campanha "Fevereiro Roxo e Laranja" nas Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, e dá providências correlatas.
LEI Nº 9.652, DE 15 DE MAIO DE 2025
Institui a Campanha "Fevereiro Roxo e Laranja" nas Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha "Fevereiro Roxo e Laranja" nas Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, a ser realizada, anualmente, durante o mês de fevereiro, com o objetivo de promover ações educativas de sensibilização sobre a Fibromialgia, o Lúpus Eritematoso Sistêmico, a Leucemia e a Doença de Alzheimer, ressaltando a importância da garantia de direitos das pessoas com estas enfermidades.
Art. 2º As atividades realizadas no âmbito do "Fevereiro Roxo e Laranja" podem contar com a cooperação de movimentos sociais, entidades civis, organizações profissionais e científicas que possam fornecer informações sobre as doenças, suas formas de diagnóstico e tratamento, bem como orientações sobre o acesso a políticas públicas relacionadas à temática.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 15 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
José Macedo Sobral
Secretário de Estado da Educação
Eduardo de Oliveira Santos Silva Secretário Especial de Governo, em exercício
Iniciativa da Deputada Linda Brasil - PSOL
Extraído do Portal de Legislação do Governo de Sergipe - LegisOn https://legislacao.se.gov.br/
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE MAIO DE 2025.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.