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Lei Ordinária nº 9.652/2025

Institui a Campanha "Fevereiro Roxo e Laranja" nas Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.652, DE 15 DE MAIO DE 2025

Institui a Campanha "Fevereiro Roxo e Laranja" nas Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha "Fevereiro Roxo e Laranja" nas Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, a ser realizada, anualmente, durante o mês de fevereiro, com o objetivo de promover ações educativas de sensibilização sobre a Fibromialgia, o Lúpus Eritematoso Sistêmico, a Leucemia e a Doença de Alzheimer, ressaltando a importância da garantia de direitos das pessoas com estas enfermidades.

Art. 2º As atividades realizadas no âmbito do "Fevereiro Roxo e Laranja" podem contar com a cooperação de movimentos sociais, entidades civis, organizações profissionais e científicas que possam fornecer informações sobre as doenças, suas formas de diagnóstico e tratamento, bem como orientações sobre o acesso a políticas públicas relacionadas à temática.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 15 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

José Macedo Sobral

Secretário de Estado da Educação

Eduardo de Oliveira Santos Silva Secretário Especial de Governo, em exercício

Iniciativa da Deputada Linda Brasil - PSOL

Extraído do Portal de Legislação do Governo de Sergipe - LegisOn https://legislacao.se.gov.br/

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE MAIO DE 2025.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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