Lei Ordinária nº 9.651/2025
Institui a "Semana Estadual do Brincar", e dá providências correlatas.
LEI Nº 9.651, DE 15 DE MAIO DE 2025
Institui a "Semana Estadual do Brincar", e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a "Semana Estadual do Brincar", a ser realizada, anualmente, de 23 a 28 de maio.
Parágrafo único. A semana de que trata o "caput" deste artigo fica inserida no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 2º A Semana Estadual do Brincar tem como objetivos:
I - valorizar o direito ao brincar na educação infantil e fortalecer a importância das brincadeiras no desenvolvimento das crianças na primeira infância;
II - promover atividades lúdicas e educativas que estimulem a criatividade, a socialização e o aprendizado;
III - reforçar a relevância da brincadeira e conscientizar a sociedade sobre os direitos das crianças ao brincar para o desenvolvimento de uma infância integral.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 15 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
José Macedo Sobral Secretário de Estado da Educação
Eduardo de Oliveira Santos Silva Secretário Especial de Governo, em exercício
Iniciativa da Deputada Maisa Mitidieri - PSD
Extraído do Portal de Legislação do Governo de Sergipe - LegisOn https://legislacao.se.gov.br/
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE MAIO DE 2025.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.