Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 9.641/2025

Dispõe sobre o reajuste do vencimento básico e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificáveis - VPNI`s, e do valor dos cargos em comissão e das funções de confiança do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.641, DE 11 DE MARÇO DE 2025

Dispõe sobre o reajuste do vencimento básico e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificáveis - VPNI`s, e do valor dos cargos em comissão e das funções de confiança do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento básico dos servidores efetivos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, bem como as Vantagens Pessoais Nominalmente Identificáveis - VPNI`s, os cargos em comissão e as funções de confiança, ficam reajustados em 5% (cinco por cento).

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público do Estado de Sergipe.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Aracaju, 11 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Ministério Público

Extraído do Portal de Legislação do Governo de Sergipe - LegisOn https://legislacao.se.gov.br/

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 12 DE MARÇO DE 2025.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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