Lei Ordinária nº 9.638/2025
Dispõe sobre a garantia de matrícula para irmãos na mesma unidade escolar da Rede Pública Estadual de Ensino, e dá providências correlatas.
LEI Nº 9.638, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a garantia de matrícula para irmãos na mesma unidade escolar da Rede Pública Estadual de Ensino, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É garantida a matrícula de irmãos, que estejam em igual etapa ou ciclo de ensino, na mesma unidade escolar da Rede Pública Estadual de Ensino mais próxima de sua residência.
Parágrafo único. A garantia de que trata o "caput" deste artigo não se aplica às unidades escolares que adotem processo seletivo específico para admissão, seja por sorteio público ou prova.
Art. 2º Não estando os irmãos na mesma etapa ou ciclo de ensino, fica assegurada a matrícula em unidade escolar da Rede Pública Estadual de Ensino que for mais próxima da residência.
Art. 3º O disposto nesta Lei também se aplica no caso de crianças e adolescentes que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento.
Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 20 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
José Macedo Sobral
Secretário de Estado da Educação
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa dos Deputados Paulo Júnior - PV e Jeferson Andrade - PSD
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 21 DE FEVEREIRO DE 2025.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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