Lei Ordinária nº 9.637/2025
Dispõe sobre a utilização de aparelhos eletrônicos pessoais portáteis por alunos da educação básica das Redes Pública e Privada de Ensino do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
LEI Nº 9.637, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a utilização de aparelhos eletrônicos pessoais portáteis por alunos da educação básica das Redes Pública e Privada de Ensino do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A utilização de aparelhos eletrônicos pessoais portáteis, como telefones celulares e tablets, por alunos da educação básica das Redes Pública e Privada de Ensino do Estado de Sergipe, fica proibida na sala de aula, ou em outros espaços escolares onde estejam sendo desenvolvidas atividades pedagógicas.
Parágrafo único. A proibição de que trata o "caput" deste artigo não se aplica:
I - quando, para atender necessidade pedagógica, a utilização for autorizada pelo professor;
II - para garantir acessibilidade e inclusão;
III - atender a condições de saúde de alunos;
IV - (VETADO);
V - em caso de força maior ou estados de perigo e necessidade.
Art. 2º Os aparelhos eletrônicos pessoais portáteis devem ser guardados na mochila ou bolsa do próprio aluno, desligado ou ligado em modo silencioso e sem vibração, ou outra estratégia de preferência da equipe gestora da unidade escolar.
Art. 3º Compete aos pais, professores e responsáveis orientar os alunos sobre o uso adequado e sem tempo excessivo de aparelhos eletrônicos pessoais portáteis, e, quando permitido, utilizar os dispositivos eletrônicos de forma produtiva em sala de aula.
Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 20 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
José Macedo Sobral
Secretário de Estado da Educação
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Deputado Doutor Samuel - Cidadania
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 21 DE FEVEREIRO DE 2025.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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