Lei Ordinária nº 9.622/2025
Institui o Programa de Alfabetização de Jovens e Adultos na Rede Pública Estadual de Ensino, denominado Programa "Alfabetiza Sergipe", e dá providências correlatas.
LEI Nº 9.622, DE 17 DE JANEIRO DE 2025
Institui o Programa de Alfabetização de Jovens e Adultos na Rede Pública Estadual de Ensino, denominado Programa "Alfabetiza Sergipe", e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa "Alfabetiza Sergipe", destinado à alfabetização de jovens e adultos comprovadamente não alfabetizados com 15 (quinze) anos ou mais, voltado à redução do analfabetismo no Estado de Sergipe por meio da ampliação das oportunidades educacionais e da garantia de inclusão e acesso à educação para todos.
Art. 2º São objetivos do Programa "Alfabetiza Sergipe":
I - alfabetizar jovens e adultos comprovadamente não alfabetizados a partir dos 15 anos de idade, proporcionando o acesso ao pleno exercício da cidadania;
II - promover a assistência técnico-pedagógica adequada à alfabetização dos jovens e adultos acima dos 15 (quinze) anos de idade;
III - implementar ações focadas em garantir a eficácia e a otimização dos recursos humanos e orçamentários.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DO PROGRAMA
Art. 3º A estrutura do Programa "Alfabetiza Sergipe" contempla diretrizes que devem contribuir para a boa execução da politica pública, incluindo:
I - auxílio financeiro ao alfabetizador e ao alfabetizando;
II - fortalecimento da assistência técnico-pedagógica da Secretaria de Estado da Educação - SEED, por meio da disponibilização de
Formação de Alfabetizadores de Jovens e Adultos, além de materiais alinhados à Política Nacional de Alfabetização (PNA);
III - implementação focada, visando a maior eficácia e otimização no uso dos recursos humanos e orçamentários.
Art. 4º O Programa "Alfabetiza Sergipe" pode conceder, em cada ano de sua edição:
I - até 8.000 (oito mil) bolsas no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para os alfabetizandos, condicionado o recebimento ao cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, no edital de chamamento público e em decreto, que deve regulamentar a sua forma de pagamento;
II - até 400 (quatrocentas) bolsas no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais para os alfabetizadores.
Art. 5º Para recebimento das bolsas de que trata o art. 4º. desta Lei, os alfabetizandos precisam comprovar inscrição no CadÚnico e figurar dentro do número de vagas previstas em ato do Poder Executivo, observando os critérios nele exigidos, tendo como critério de desempate para recebimento:
I - possuir menor idade;
II - ter filhos;
III - ser pessoa com comprovada deficiência.
Art. 6º Durante o curso, como requisitos de manutenção das bolsas previstas no art. 4º. desta Lei, os beneficiários devem atender aos seguintes requisitos:
I - os alfabetizandos devem cumprir uma frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) durante o ciclo de alfabetização determinado em edital;
II - os alfabetizadores devem, quando requisitados pela SEED, participar de atividades complementares de cidadania, educação financeira e de cursos profissionais, além de realizar, após a conclusão do ciclo de alfabetização, inscrição na Educação de Jovens e Adultos - EJA;
III - os alfabetizadores devem comprovar a efetiva participação na formação oferecida pela SEED e cumprir metas pedagógicas estabelecidas;
IV - os alfabetizadores devem fornecer relatórios mensais de progresso dos alfabetizandos e participar de reuniões de acompanhamento promovidas pela SEED.
Art. 7º O valor, a forma de pagamento, a periodicidade e as condições para recebimento, suspensão, cancelamento e extinção das bolsas devem ser objeto de regulamentação.
CAPÍTULO III DA GESTÃO E GOVERNANÇA
Art. 8º A gestão do Programa "Alfabetiza Sergipe" é exercida pela SEED, a quem compete organizar as etapas, produzir os atos necessários e dar publicidade às ações e resultados do Programa.
Art. 9º A governança do Programa "Alfabetiza Sergipe" deve designar equipe específica para monitorar, direcionar e avaliar o Programa, conforme estabelecido em decreto.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para a Secretaria de Estado da Educação - SEED.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos necessários à execução do Programa "Alfabetiza Sergipe".
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
José Macedo Sobral
Secretário de Estado da Educação
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO PROGRAMA
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E GOVERNANÇA
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.