Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 9.621/2025

Institui a Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - PEEPT, no Estado de Sergipe; altera o inciso XI do art. 2º. da Lei nº 6.691, de 23 de setembro de 2009; revoga a Lei nº 9.187, de 19 de abril de 2023, e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.621, DE 17 DE JANEIRO DE 2025

Institui a Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - PEEPT, no Estado de Sergipe; altera o inciso XI do art. 2º. da Lei nº 6.691 , de 23 de setembro de 2009; revoga a Lei nº 9.187 , de 19 de abril de 2023, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - PEEPT, no Estado de Sergipe, com o objetivo de fortalecer e ampliar a oferta da Educação Profissional e Tecnológica - EPT, na educação básica, assim como promover a integração entre a formação profissional técnica e de qualificação e aperfeiçoamento profissional com o setor produtivo local, de modo a atender e a potencializar o projeto de desenvolvimento socioeconômico nos arranjos produtivos do Estado.

Art. 2º São princípios da Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - PEEPT:

I - promover a formação integral e continuada dos estudantes, capacitando-os, qualificando-os e aperfeiçoando-os para o Mundo do Trabalho e o exercício da cidadania;

II - alinhar os currículos e metodologias de ensino às demandas do setor produtivo e às inovações tecnológicas;

III - garantir possibilidades de acesso e permanência dos estudantes na Educação Profissional e Tecnológica - EPT, através da premissa da inclusão e da equidade social;

IV - fomentar parcerias estratégicas com o setor produtivo, à Rede Federal, ao Sistema "S" e à rede privada, para a promoção e evidência de ações e práticas profissionais exitosas, projetos de extensão e pesquisa e de monitoria, estágio e aprendizagem profissional.

Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - PEEPT:

I - ampliar a oferta de vagas gratuitas de Educação Profissional e Tecnológica - EPT, nas formas integrada, concomitante, concomitante intercomplementar e subsequente;

II - consolidar parcerias estratégicas com a Rede Federal, instituições, órgãos e secretarias da esfera estadual, municipal, assim como integrantes do Sistema "S" e da rede privada;

III - possibilitar o aumento da taxa de empregabilidade de estudantes da Educação Profissional e Tecnológica - EPT, através de iniciativas articuladas junto às Secretarias de Estado, ao setor produtivo e à iniciativa privada;

IV - refletir e aprimorar o Itinerário de Formação Técnica e Profissional no âmbito do Ensino Médio em vigor;

V - acompanhar, fiscalizar e implementar mecanismos de avaliação às ações relacionadas à Educação Profissional e Tecnológica - EPT;

VI - direcionar, realocar e dinamizar a oferta de cursos de Educação Profissional e Tecnológica - EPT no Estado de Sergipe;

VII - articular e fomentar programas de monitoria, estágio e de aprendizagem profissional, curriculares e extracurriculares, remunerados e não remunerados, na oferta de Educação Profissional e Tecnológica - EPT.

Art. 4º A Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - PEEPT busca atender estudantes do Ensino Médio regular, do Ensino Médio em Tempo Integral e da Educação de Jovens e Adultos, além de egressos do Ensino Médio, na forma subsequente, bem como aos povos e comunidades tradicionais originárias e aos trabalhadores com saberes e competências desenvolvidas fora do ambiente escolar.

Art. 5º A Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - PEEPT deve ser desenvolvida por meio das seguintes ações prioritárias, sem prejuízo de outras:

I - oferta de vagas de cursos técnicos e de qualificação e aperfeiçoamento profissional através da Formação Inicial e Continuada - FIC;

II - articulação junto ao setor produtivo, comunidade local e área acadêmica;

III - fomento de parcerias com instituições públicas, mistas e privadas;

IV - implementação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - PEEPT;

V - instituição da estrutura de governança em três níveis, com atribuições e responsabilidades específicas para cada instância;

VI - destinação de financiamento específico para a manutenção e expansão da oferta de Educação Profissional e Tecnológica - EPT, no Estado de Sergipe.

CAPÍTULO II DA OFERTA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA

Art. 6º A oferta de Educação Profissional e Tecnológica - EPT deve ser estruturada em consonância às diretrizes da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação - SETEC-MEC e às orientações pedagógicas do Currículo Estadual de Sergipe.

Parágrafo único. A oferta de Educação Profissional e Tecnológica - EPT, nos termos da Lei (Federal) nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, compreende:

I - curso técnico de nível médio:

a) curso técnico integrado ao Ensino Médio regular, ao Ensino Médio em Tempo Integral - EMTI e à Educação de Jovens e Adultos - EJA;

b) concomitante ou concomitante intercomplementar, ofertados através de parceria interna ou externa, seja pública e/ou privada;

c) subsequente, articulado com programas de inclusão produtiva;

II - cursos de qualificação e aperfeiçoamento profissional - Formação Inicial e Continuada - FIC;

III - Educação Profissional e Tecnológica - EPT, de nível médio técnico, de graduação superior e de pós-graduação lato e stricto sensu.

Art. 7º A oferta de Educação Profissional e Tecnológica - EPT, no âmbito da Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - PEEPT, passa pelas seguintes etapas, sem prejuízo de outras que se façam necessárias:

I - análise da demanda de educação profissional e tecnológica em articulação com o setor produtivo local e com a comunidade escolar;

II - indicação e articulação dos cursos a serem ofertados e/ou realocados nas instituições educacionais, em consonância com as Diretorias Regionais,

considerando a disponibilidade de profissionais e a capacidade estrutural das instituições educacionais;

III - - definição dos cursos, direcionamento das instituições educacionais e modalidades e formas adequadas para a oferta;

IV - orientação e acompanhamento da formalização dos instrumentos jurídicos indicados para a modalidade e forma da oferta;

V - ampla divulgação da oferta de vagas e dos cursos de educação profissional e tecnológica disponíveis na Rede Pública Estadual;

VI - critérios de seleção dos estudantes beneficiários, nas formas definidas para cada modalidade e forma;

VII - - execução dos cursos de Educação Profissional e Tecnológica - EPT, garantindo o monitoramento e a avaliação da qualidade dos mesmos;

VIII - revisão periódica da oferta, garantindo a aderência e rotatividade às constantes inovações e demandas socioeconômicas locais.

Art. 8º Para a modalidade subsequente, a seleção pode ser realizada por meio de edital específico, o qual deve conter, no mínimo:

I - a quantidade de vagas de Educação Profissional e Tecnológica - EPT disponibilizadas, sua respectiva modalidade, forma e local de oferta, bem como o público-alvo a ser contemplado;

II - os requisitos para que o candidato possa participar do processo seletivo; e

III - os critérios de seleção e desempate entre os candidatos interessados.

Art. 9º As instituições educacionais ofertantes de Educação Profissional e Tecnológica - EPT, sejam elas da Rede Pública Estadual e/ou suas parceiras, devem garantir:

I - currículos flexíveis e atualizados, adaptados às demandas do Mundo do Trabalho;

II - integração entre teoria e prática, com estágios supervisionados, quando obrigatórios, em observância ao Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNCT e a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;

III - diplomas nos cursos técnicos, devidamente registrados no SISTEC-MEC, assim como, quando couber, certificação de qualificação e aperfeiçoamento profissional referente a saídas intermediárias direcionadas;

IV - certificação de qualificação e aperfeiçoamento profissional, referente aos cursos de Formação Inicial e Continuada - FIC;

V - infraestrutura adequada, incluindo laboratórios, equipamentos, instrumentos, itens, tecnologias educacionais e insumos afins para execução das práticas pedagógicas obrigatórias e correlatas à profissão.

Art. 10. Os cursos de Educação Profissional e Tecnológica - EPT oferecidos pela Rede Pública Estadual devem ser estruturados:

I - para a oferta integrada, subsequente, concomitante ou concomitante intercomplementar, deve ser emitido um diploma técnico em nível médio, ao final do percurso formativo;

II - para a oferta de cursos de qualificação e aperfeiçoamento profissional deve ser emitida certificação correlata, podendo-se também, se oportuno, ser atribuída certificação a projetos formativos, fóruns, seminários, atividades de extensão e pesquisa e ações de formação continuada docente ofertados pela Rede Pública Estadual e/ou por suas parcerias, no âmbito da Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - PEEPT.

Parágrafo único. As transferências de discentes devem ser operacionalizadas mediante a análise curricular das matrizes, antecedendo, obrigatoriamente, a efetivação da matrícula, permitindo-se também o aproveitamento de estudos, quando houver compatibilidade entre os componentes curriculares.

Art. 11. A Secretaria de Estado da Educação - SEED pode, sempre que oportuno, promover e facilitar o processo educacional formal de avaliação, reconhecimento e certificação de saberes que envolvem competências profissionais para fins de exercício profissional, bem como para o prosseguimento ou conclusão de estudos, conforme disposto no art. 41 da Lei (Federal) nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, no âmbito da Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - PEEPT.

Art. 12. As instituições parceiras, em articulação e oferta de Educação Profissional e Tecnológica - EPT com a Secretaria de Estado de Educação, devem estar sujeitas a visitas e à supervisão técnica periódica, sob prerrogativa dos critérios a serem definidos pelo Conselho Estadual de Educação - CEE, com o propósito de assegurar a conformidade e a avaliação da qualidade da oferta.

CAPÍTULO III DAS PARCERIAS E ARTICULAÇÃO COM O SETOR PRODUTIVO

Art. 13. A Secretaria de Estado da Educação deve fomentar e fortalecer a formalização de parcerias com instituições locais, públicas e privadas, a fim de alinhar e ampliar a oferta de formação técnica e profissional às demandas do Mundo do Trabalho.

Parágrafo único. A SEED deve elaborar manuais, guias e instrumentais específicos para orientação às instituições educacionais ofertantes e parceiras no âmbito da Educação Profissional e Tecnológica - EPT, no Estado de Sergipe.

Art. 14. Os termos de cooperação técnica, convênios, contratos e demais tipos de parcerias firmadas, desenvolvidas e executadas, no âmbito da Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - PEEPT, têm como objetivo de escopo, sem prejuízo de outros:

I - apoiar a revisão e construção de currículos de formação técnica e profissional, bem como as práticas pedagógicas a eles correlatas;

II - viabilizar a prática profissional, ações externas e atividades de extensão e pesquisa, educacional e acadêmica, assim como de programas de monitoria, estágios e de aprendizagem profissional, sejam elas remuneradas ou não;

III - viabilizar a realização de ações e visitas técnicas em instituições públicas da Rede Estadual, dos municípios e da rede privada, assim como em autarquias, órgãos e entidades com objetos afins à Educação Profissional e Tecnológica - EPT;

IV - ampliar as possibilidades de financiamentos e investimentos, para a manutenção e expansão da oferta, através de fomento federal, recursos próprios oriundos do Estado, assim como através de parcerias estratégicas afins;

V - apoiar na concepção de Infraestrutura Mínima Viável - IMV para os laboratórios técnicos das instituições educacionais ofertantes de Educação Profissional e Tecnológica - EPT;

VI - compartilhar tecnologias, equipamentos, instrumentos e itens dos laboratórios técnicos, bem como outros recursos que se façam necessários para a articulação, expansão e realocação da oferta na Rede.

Art. 15. A Secretaria de Estado da Educação, em articulação com as Diretorias Regionais, as instituições educacionais da Rede e suas parcerias externas, devem promover, periodicamente, ações, encontros, seminários, fóruns setoriais, exposições, projetos e percursos formativos, sempre que necessário, a fim de fortalecer a oferta através da avaliação do currículo e da participação ativa da sociedade, da comunidade acadêmica, do setor produtivo e demais agentes envolvidos na Educação Profissional e Tecnológica - EPT.

CAPÍTULO IV DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA

Art. 16. A composição do quadro profissional responsável pela oferta de Educação Profissional e Tecnológica - EPT, no âmbito da Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - PEEPT, pode ser realizada mediante:

I - alocação de docentes do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação, ocupantes do cargo de Professor da Educação Básica, previsto na Lei Complementar nº 61 , de 16 de julho de 2001, com a devida habilitação superior correlata, para ministrar cursos técnicos de Educação Profissional e Tecnológica - EPT;

II - contratação temporária de profissionais autônomos (educadores profissionais), com formação de nível superior adequada, comprovada mediante diploma (habilitação em bacharelado e/ou especialidade), por meio de processo seletivo simplificado, nos termos da Lei nº 6.691 , de 23 de setembro de 2009, para ministrar cursos técnicos de Educação Profissional e Tecnológica - EPT;

III - realização de concurso público para preenchimento de vagas destinadas à oferta de Educação Profissional e Tecnológica - EPT, quando aplicável e viável, de acordo com a especificidade e sazonalidade da oferta;

IV - formalização de parcerias para possibilitar a oferta de Educação Profissional e Tecnológica - EPT, através de:

a) instituições públicas e privadas, especialmente sem fins lucrativos, que ofertem Educação Profissional e Tecnológica - EPT, inclusive, aquelas integrantes do "Sistema S", através da celebração de convênios, contratos e/ou instrumentos congêneres;

b) órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e Federal, através de celebração de convênios e instrumentos congêneres no âmbito do Programa de Aprendizagem Profissional, instituído pela Lei nº 8.992 , de 30 de março de 2022;

c) empresas privadas especializadas no oferecimento de cursos de Educação Profissional e Tecnológica - EPT, através de convênios e/ou contratação de serviços.

Art. 17. Aos profissionais autônomos de que trata o inciso II do art. 16 desta Lei, que comprovem a sua atuação em unidades de ensino localizadas em municípios diversos ao de sua residência, é devida a Gratificação por Interiorização, a título de ajuda de custo, cuja gradação dos valores e os critérios para a concessão devem ser os mesmos estabelecidos para a gratificação devida ao Professor de Educação Básica, prevista no art. 37 da Lei Complementar nº 61 , de 16 de julho de 2001.

Art. 18. Os profissionais e agentes atuantes na Educação Profissional e Tecnológica - EPT devem, periodicamente, sempre que ofertado pela Rede Pública Estadual e/ou suas parcerias, cursar programas e/ou trilhas de Formação Inicial e Continuada - FIC`s (qualificação e aperfeiçoamento profissional), de formação continuada docente, de extensão, de pesquisa e de Pós-graduação Lato e Strictu Sensu, atrelados a temáticas da Educação Profissional e Tecnológica - EPT, a fim de desenvolver e aprofundar suas habilidades e competências profissionais.

Parágrafo único. Nos editais para Processo Seletivo Simplificado - PSS e/ou concurso público para o preenchimento de vagas de docentes para a Educação Profissional e Tecnológica - EPT, na Rede Pública Estadual, pode ser atribuído barema de créditos aos profissionais:

I - que tenham cursos de Formação Inicial e Continuada - FIC em EPT;

II - que tenham cursos de formação continuada docente em EPT;

III - que tenham cursos de extensão e pesquisa em EPT;

IV - que tenham comprovada experiência em docência, coordenação e gestão em EPT, na rede pública e/ou privada;

V - com "habilitações" de nível superior em licenciaturas;

VI - com pós-graduação Lato e Stricto Sensu em linhas de pesquisa da Educação Profissional e Tecnológica - EPT.

Art. 19. A Secretaria de Estado da Educação pode reconhecer e/ou autorizar a docência de profissionais com "notório saber" para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação, desde que com experiência profissional comprovada, especialmente aos cursos de Formação Inicial e Continuada - FIC.

CAPÍTULO V DA GESTÃO E GOVERNANÇA

Art. 20. A governança e gestão da Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - PEEPT deve ocorrer em três instâncias principais:

I - Secretaria de Estado da Educação;

II - Diretorias Regionais de Educação; e,

III - Instituições Educacionais da Rede Pública Estadual.

Parágrafo único. Para além das instâncias citadas no "caput" deste artigo, a gestão da Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - PEEPT, pode contar com a colaboração ativa do setor produtivo, de instituições e parcerias diversas, como demais secretarias e ógãos de estado e da federação, através de ações, projetos, grupos de trabalho, comitês e fóruns estratégicos, temporais e/ou permanentes, sob a prerrogativa de direção da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 21. Compete à Secretaria de Estado da Educação, por meio do Departamento de Educação - DED:

I - cumprir e fazer cumprir os princípios de gestão democrática, prezando pela comunicação clara e objetiva entre as instâncias da Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - PEEPT;

II - viabilizar o acompanhamento pedagógico, por meio de indicadores prioritários específicos para a Rede Pública Estadual;

III - definir as diretrizes e o planejamento estratégico e tático para a manutenção e expansão da oferta de Educação Profissional e Tecnológica - EPT, na Rede Pública Estadual de Ensino;

IV - promover a oferta de formação continuada aos profissionais e agentes da Educação Profissional e Tecnológica - EPT, seja ela direta ou através de parcerias externas;

V - analisar, refletir e dar pareceres técnicos aos requerimentos de oferta de cursos emitidos pelas instituições educacionais, em conformidade aos prazos estabelecidos pelo Departamento de Inspeção Escolar - DIES e pelo Conselho Estadual de Educação - CEE;

VI - promover a interlocução e ações com outras áreas da Secretaria de Estado da Educação, bem como demais secretarias e órgãos do Governo do Estado de Sergipe;

VII - avaliar e monitorar a infraestrutura das instituições educacionais ofertantes de Educação Profissional e Tecnológica - EPT, jurisdicionadas à responsabilidade das Diretorias Regionais, a fim de garantir a conformidade e permanência da oferta;

VIII - criar mecanismos de articulação e integração do setor produtivo à formação técnica e à qualificação e aperfeiçoamento profissionais, possibilitando a construção de rubricas para a concepção da avaliação técnica específica;

IX - estabelecer metas estratégicas e táticas de expansão para a oferta de Educação Profissional e Tecnológica - EPT, junto às Diretorias Regionais, em conformidade aos arranjos socioeconômicos de cada área geográfica do Estado;

X - planejar, direcionar e coordenar as ações correlatas à implementação, ao monitoramento e à avaliação da Educação Profissional e Tecnológica - EPT;

XI - analisar, planejar, articular e direcionar o reordenamento da infraestrutura dos laboratórios técnicos existentes na Rede Pública Estadual, a fim de aprimorar e dinamizar a oferta local de Educação Profissional e Tecnológica - EPT, conforme as tendências dos arranjos socioeconômicos.

Art. 22. Compete às Diretorias Regionais de Educação:

I - cumprir os princípios de gestão democrática e participativa, prezando pela comunicação clara e objetiva entre as instâncias da Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - PEEPT;

II - planejar e articular a oferta de Educação Profissional e Tecnológica - EPT, junto às instituições educacionais da Rede Pública Estadual, estabelecendo metas e prazos, assim como, firmando parcerias para ações, atividades e estágios curriculares e extracurriculares junto ao setor produtivo local;

III - realizar o atendimento e orientação eficaz às instituições educacionais jurisdicionadas, ofertantes e parceiras de Educação Profissional e Tecnológica - EPT, da Rede Pública Estadual;

IV - articular junto ao setor produtivo regional/local com a premissa de ampliar ações em regime de colaboração técnica e de extensão, perfazendo a abordagem do modelo de gestão educacional e da construção e qualidade curricular, em correlação às habilidades e competências para o Mundo do Trabalho;

V - apoiar o cumprimento das diretrizes técnicas e metas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Educação.

Art. 23. Compete às instituições educacionais da Rede Pública Estadual:

I - cumprir os princípios de gestão democrática e participativa, prezando pela comunicação clara e objetiva entre as instâncias da Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - PEEPT;

II - desenvolver e gerir parcerias com o setor produtivo local, com instituições e organizações do terceiro setor, do comércio, da indústria e da sociedade civil, com o objetivo de analisar a oferta e promover ações e vivências práticas curriculares, extracurriculares, visitas técnicas, monitorias, estágios e programas de aprendizagem profissional para a inclusão produtiva;

III - organizar, conservar e emitir relatórios técnicos detalhados, sempre que requerido, a respeito da tutela dos equipamentos, instrumentos e itens que compõem os laboratórios técnicos destinados à oferta de Educação Profissional e Tecnológica - EPT.

Parágrafo único. A instituição educacional ofertante de Educação Profissional e Tecnológica - EPT, em consonância com a Diretoria Regional, deve designar responsável pela centralização e interlocução com as instituições parceiras (articulador para a modalidade ou coordenador por eixo tecnológico), cujas demais atribuições devem ser descritas em portaria pela Secretaria de Estado da Educação.

Art. 24. A Secretaria de Estado da Educação pode designar Comitê Gestor Estratégico da Educação Profissional e Tecnológica - EPT, a fim de realizar a avaliação da qualidade, a regularidade da oferta e das contas públicas das instituições e entidades parceiras.

CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO

Art. 25. A oferta de Educação Profissional e Tecnológica - EPT, no âmbito da Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - PEEPT, deve ser monitorada e avaliada pela Secretaria de Estado da Educação a partir das seguintes frentes:

I - implementação da Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - PEEPT;

II - aprendizagem dos estudantes,

considerando o aspecto técnico específico e das Competências Gerais para o Mundo do Trabalho.

§ 1º O monitoramento e avaliação da implementação da Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - PEEPT, inclui:

I - governança e gestão;

II - infraestrutura;

III - formação continuada;

IV - articulação com o setor produtivo;

V - currículo;

VI - expansão da oferta.

§ 2º O monitoramento e avaliação da aprendizagem discente inclui:

I - a avaliação das Competências Gerais para o Mundo do Trabalho,

considerando as competências socioemocionais;

II - a avaliação técnico-específica, que deve ocorrer ao menos duas vezes ao longo do percurso formativo,

considerando o aspecto teórico prático, em relação ao saber-fazer.

§ 3º Fica a critério da Secretaria de Estado da Educação a inclusão de outras formas de monitoramento e avaliação que estejam alinhadas às Diretrizes Curriculares Nacionais - DCNs.

CAPÍTULO VII DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 26. A Secretaria de Estado da Educação pode proceder a transferência de recursos financeiros às escolas públicas estaduais que ofertem Educação Profissional e Tecnológica - EPT, através do Programa de Transferência de Recursos Financeiros Diretamente às Escolas Públicas Estaduais - PROFIN, de que trata a Lei nº 8.494 -A, de 28 de dezembro de 2018, ou programa que venha a substituí-lo.

Art. 27. O Poder Executivo pode firmar parcerias com instituições, órgãos e/ou entidades públicas da Rede Estadual e Federal, instituições mistas do Sistema "S", assim como da iniciativa privada, organizações da sociedade civil, associações e/ou cooperativas, que se alinhem ao objeto de finalidade da Educação Profissional e Tecnológica - EPT, com a premissa em ampliar ações articuladas para a manutenção, fortalecimento e expansão da oferta, em regime de colaboração técnica.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos necessários à regulamentação e à execução da Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - PEEPT, no âmbito do Estado de Sergipe.

Art. 29. Fica alterado o inciso XI do art. 2º. da Lei nº 6.691 , de 23 de Setembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º..

I - ...

XI - contratação de professores ou profissionais autônomos, com qualificação técnica para suprir a necessidade sazonal no âmbito da oferta de Educação Profissional e Tecnológica - EPT".

Art. 30. As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 9.187 , de 19 de abril de 2023.

Aracaju, 17 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO II

DA OFERTA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

CAPÍTULO III

DAS PARCERIAS E ARTICULAÇÃO COM O SETOR PRODUTIVO

Art. 13

Art. 14

Art. 15

CAPÍTULO IV

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

CAPÍTULO V

DA GESTÃO E GOVERNANÇA

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO

Art. 25

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 26

Art. 27

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6691/2009 de 23/09/2009

Lei Ordinária nº 9187/2023 de 19/04/2023