Lei Ordinária nº 9.617/2025
Institui o Programa "Crescer Brincando", que apoia a criação de Brinquedo-Praças inclusivas, priorizando crianças em situação de vulnerabilidade e alinhandos à Política Estadual da Primeira Infância - Ser Criança, visando promover o desenvolvimento integral na primeira infância (0 a 6 anos) e fortalecer os vínculos familiares e comunitários.
LEI Nº 9.617, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
Institui o Programa "Crescer Brincando", que apoia a criação de Brinquedo-Praças inclusivas, priorizando crianças em situação de vulnerabilidade e alinhandos à Política Estadual da Primeira Infância - Ser Criança, visando promover o desenvolvimento integral na primeira infância (0 a 6 anos) e fortalecer os vínculos familiares e comunitários.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Política Estadual da Primeira Infância - Ser Criança, o Programa "Crescer Brincando", com o objetivo de apoiar os municípios na criação de espaços inclusivos de convivência e desenvolvimento neuropsicológico prioritariamente para crianças na primeira infância (0 a 6 anos), denominados Brinquedo-Praças, promovendo a inclusão social e fortalecendo vínculos familiares e comunitários.
Art. 2º O Programa destina-se à construção e/ou reforma de espaços públicos, no formato de Brinquedo-Praças com equipamentos voltados ao desenvolvimento motor, cognitivo e social de crianças, contemplando especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - Brinquedo-Praças: espaços públicos projetados e equipados com estruturas lúdicas e recreativas que promovem o desenvolvimento motor, cognitivo e social de crianças, com atenção à inclusão e acessibilidade;
II - Primeira Infância: período do desenvolvimento infantil que abrange do nascimento até os 06 (seis) anos de idade, fase crucial para o crescimento físico, emocional e social.
Art. 3º São objetivos específicos do Programa:
I - criar espaços inclusivos e acessíveis a todas as crianças, com brinquedos adaptados para crianças com deficiência;
II - fortalecer os vínculos familiares e comunitários, criando espaços para convivência e interação social;
III - promover o desenvolvimento infantil integral, com foco nas áreas física, psicológica e social.
Art. 4º Podem ser beneficiários do Programa de que trata esta Lei os municípios do Estado que apresentem maiores índices de vulnerabilidade social, desigualdade e baixa oferta de equipamentos públicos voltados à primeira infância, priorizando aqueles com menor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), e que possuam Plano Municipal da Primeira Infância implementado ou em processo de implementação.
CAPÍTULO II DA FORMA DE EXECUÇÃO
Art. 5º O Programa "Crescer Brincando" deve ser executado em regime de cooperação entre o Estado e os municípios.
Art. 6º A execução do Programa inclui as seguintes etapas:
I - doação ou cessão de uso, pelo município, de terreno tecnicamente adequado para a construção da Brinquedo-Praça, de acordo com as especificações técnicas do Estado;
II - construção e/ou reforma de espaço público no formato de Brinquedo-Praça pelo Governo do Estado, com a entrega da obra completa ao município;
III - transferência da responsabilidade pela manutenção da Brinquedo-Praça ao município, a partir da entrega da obra.
Art. 7º As Brinquedo-Praças devem ser construídas em terrenos localizados em áreas de fácil acesso à população, priorizando regiões com carência de equipamentos públicos voltados para a primeira infância.
Art. 8º No caso de reforma ou revitalização de espaços públicos já existentes, devem ser adotados os mesmos critérios de escolha de que trata o art. 7º. desta Lei.
CAPÍTULO III DA PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
Art. 9º Para participar do Programa, os municípios devem:
I - formalizar convênio ou instrumento jurídico pertinente com o Estado para autorizar a utilização ou cessão de terreno ou espaço público já edificado ou terra "nua" para construção e/ou reforma de Brinquedo-Praça;
II - assinar Termo de Adesão ao Programa, comprometendo-se a realizar a manutenção contínua da praça após a sua entrega;
III - fornecer as licenças necessárias para a realização das obras.
Art. 10. A adesão dos municípios ao Programa "Crescer Brincando" não confere direito automático à implementação das Brinquedo-Praças, estando condicionada à análise técnica, disponibilidade orçamentária e alinhamento com as diretrizes do programa.
CAPÍTULO IV DA GESTÃO E GOVERNANÇA
Art. 11. A Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC é a gestora do Programa "Crescer Brincando", sendo responsável pela supervisão da execução das obras e pela fiscalização da utilização dos espaços após sua entrega.
Art. 12. A SEASIC deve avaliar permanentemente o cumprimento, pelos municípios, dos compromissos assumidos no Termo de Adesão, especialmente no que diz respeito à manutenção dos espaços e à garantia de acesso ao público-alvo.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Poder Executivo pode editar os atos normativos necessários à regulamentação e à execução do Programa "Crescer Brincando".
Art. 14. Os recursos necessários à execução do Programa devem ser provenientes de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, inclusive por meio do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei nº 4.731 , de 27 de dezembro de 2002, ou por outras fontes legalmente previstas, e podem ser complementados por fontes de captação de recursos diversas, tais como, emendas parlamentares, bem como, parcerias públicas ou privadas.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado:
I - a abrir crédito especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe para o ano de 2025, no valor de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), para atender a finalidade desta Lei, devendo dispor, mediante Decreto, sobre os atributos qualitativos da ação orçamentária respectiva;
II - a alterar, mediante Decreto, o Plano Plurianual - PPA 2024-2027, de que trata a Lei nº 9.371 , de 12 de janeiro de 2024, a fim de garantir sua execução e financiamento durante o período de vigência.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 15 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Érica Lima Cavalcante Mitidieri
Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania
Júlio César Monzu Filgueira
Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
PUBLICADA DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JANEIRO DE 2025.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO II
DA FORMA DE EXECUÇÃO
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
Art. 9
Art. 10
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO E GOVERNANÇA
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9675/2025 de 25/06/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.