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Lei Ordinária nº 9.617/2025

Institui o Programa "Crescer Brincando", que apoia a criação de Brinquedo-Praças inclusivas, priorizando crianças em situação de vulnerabilidade e alinhandos à Política Estadual da Primeira Infância - Ser Criança, visando promover o desenvolvimento integral na primeira infância (0 a 6 anos) e fortalecer os vínculos familiares e comunitários.

LEI Nº 9.617, DE 15 DE JANEIRO DE 2025

Institui o Programa "Crescer Brincando", que apoia a criação de Brinquedo-Praças inclusivas, priorizando crianças em situação de vulnerabilidade e alinhandos à Política Estadual da Primeira Infância - Ser Criança, visando promover o desenvolvimento integral na primeira infância (0 a 6 anos) e fortalecer os vínculos familiares e comunitários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Política Estadual da Primeira Infância - Ser Criança, o Programa "Crescer Brincando", com o objetivo de apoiar os municípios na criação de espaços inclusivos de convivência e desenvolvimento neuropsicológico prioritariamente para crianças na primeira infância (0 a 6 anos), denominados Brinquedo-Praças, promovendo a inclusão social e fortalecendo vínculos familiares e comunitários.

Art. 2º O Programa destina-se à construção e/ou reforma de espaços públicos, no formato de Brinquedo-Praças com equipamentos voltados ao desenvolvimento motor, cognitivo e social de crianças, contemplando especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade social.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - Brinquedo-Praças: espaços públicos projetados e equipados com estruturas lúdicas e recreativas que promovem o desenvolvimento motor, cognitivo e social de crianças, com atenção à inclusão e acessibilidade;

II - Primeira Infância: período do desenvolvimento infantil que abrange do nascimento até os 06 (seis) anos de idade, fase crucial para o crescimento físico, emocional e social.

Art. 3º São objetivos específicos do Programa:

I - criar espaços inclusivos e acessíveis a todas as crianças, com brinquedos adaptados para crianças com deficiência;

II - fortalecer os vínculos familiares e comunitários, criando espaços para convivência e interação social;

III - promover o desenvolvimento infantil integral, com foco nas áreas física, psicológica e social.

Art. 4º Podem ser beneficiários do Programa de que trata esta Lei os municípios do Estado que apresentem maiores índices de vulnerabilidade social, desigualdade e baixa oferta de equipamentos públicos voltados à primeira infância, priorizando aqueles com menor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), e que possuam Plano Municipal da Primeira Infância implementado ou em processo de implementação.

CAPÍTULO II DA FORMA DE EXECUÇÃO

Art. 5º O Programa "Crescer Brincando" deve ser executado em regime de cooperação entre o Estado e os municípios.

Art. 6º A execução do Programa inclui as seguintes etapas:

I - doação ou cessão de uso, pelo município, de terreno tecnicamente adequado para a construção da Brinquedo-Praça, de acordo com as especificações técnicas do Estado;

II - construção e/ou reforma de espaço público no formato de Brinquedo-Praça pelo Governo do Estado, com a entrega da obra completa ao município;

III - transferência da responsabilidade pela manutenção da Brinquedo-Praça ao município, a partir da entrega da obra.

Art. 7º As Brinquedo-Praças devem ser construídas em terrenos localizados em áreas de fácil acesso à população, priorizando regiões com carência de equipamentos públicos voltados para a primeira infância.

Art. 8º No caso de reforma ou revitalização de espaços públicos já existentes, devem ser adotados os mesmos critérios de escolha de que trata o art. 7º. desta Lei.

CAPÍTULO III DA PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS

Art. 9º Para participar do Programa, os municípios devem:

I - formalizar convênio ou instrumento jurídico pertinente com o Estado para autorizar a utilização ou cessão de terreno ou espaço público já edificado ou terra "nua" para construção e/ou reforma de Brinquedo-Praça;

II - assinar Termo de Adesão ao Programa, comprometendo-se a realizar a manutenção contínua da praça após a sua entrega;

III - fornecer as licenças necessárias para a realização das obras.

Art. 10. A adesão dos municípios ao Programa "Crescer Brincando" não confere direito automático à implementação das Brinquedo-Praças, estando condicionada à análise técnica, disponibilidade orçamentária e alinhamento com as diretrizes do programa.

CAPÍTULO IV DA GESTÃO E GOVERNANÇA

Art. 11. A Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC é a gestora do Programa "Crescer Brincando", sendo responsável pela supervisão da execução das obras e pela fiscalização da utilização dos espaços após sua entrega.

Art. 12. A SEASIC deve avaliar permanentemente o cumprimento, pelos municípios, dos compromissos assumidos no Termo de Adesão, especialmente no que diz respeito à manutenção dos espaços e à garantia de acesso ao público-alvo.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O Poder Executivo pode editar os atos normativos necessários à regulamentação e à execução do Programa "Crescer Brincando".

Art. 14. Os recursos necessários à execução do Programa devem ser provenientes de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, inclusive por meio do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei nº 4.731 , de 27 de dezembro de 2002, ou por outras fontes legalmente previstas, e podem ser complementados por fontes de captação de recursos diversas, tais como, emendas parlamentares, bem como, parcerias públicas ou privadas.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado:

I - a abrir crédito especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe para o ano de 2025, no valor de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), para atender a finalidade desta Lei, devendo dispor, mediante Decreto, sobre os atributos qualitativos da ação orçamentária respectiva;

II - a alterar, mediante Decreto, o Plano Plurianual - PPA 2024-2027, de que trata a Lei nº 9.371 , de 12 de janeiro de 2024, a fim de garantir sua execução e financiamento durante o período de vigência.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 15 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Érica Lima Cavalcante Mitidieri

Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania

Júlio César Monzu Filgueira

Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Governador do Estado

PUBLICADA DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JANEIRO DE 2025.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO II

DA FORMA DE EXECUÇÃO

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO III

DA PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO E GOVERNANÇA

Art. 11

Art. 12

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9675/2025 de 25/06/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.