Lei Ordinária nº 9.613/2025
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 9.110, de 25 de novembro de 2022, que autoriza a instituição do Programa Cartão Mais Inclusão - CMAIS Mulher, e dá providências correlatas.
LEI Nº 9.613, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 9.110 , de 25 de novembro de 2022, que autoriza a instituição do Programa Cartão Mais Inclusão - CMAIS Mulher, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o "caput" e acrescentado o
§4º ao art. 4º.; alterados os incisos I e II e acrescentado o parágrafo único ao art. 5º.; alterados o "caput" e o parágrafo único do art. 6º.; alterados o "caput" e o parágrafo único do art. 7º., todos da Lei nº 9.110 , de 25 de novembro de 2022, que passam a vigorar com seguinte redação:
"Art. 4º São beneficiárias do Programa CMAIS Mulher as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, residentes no Estado de Sergipe, desde que sejam de baixa renda e inscritas no Cadastro Único.
§ 1º..
§ 4º Compete à Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC, validar os dados apresentados no Cadastro Único (CadÚnico), com base na relação enviada pela Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres - SPM, para confirmar o cumprimento dos requisitos estabelecidos. "
"Art. 5º..
I - requerimento de inscrição da mulher vítima de violência doméstica e familiar junto à Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres - SPM;
II - análise do pedido de inscrição no Programa por parte da SPM, aplicando os critérios de desempate, se for o caso;
Parágrafo único. A eventual mudança no valor da renda da beneficiária após o pagamento da primeira parcela, não implica na suspensão do pagamento. "
"Art. 6º A gestão e a governança do Programa CMAIS Mulher devem ser promovidas pela SPM, a quem compete conduzir as etapas de que trata o art. 5º. desta Lei e dar publicidade às ações e aos resultados do Programa.
Parágrafo único. A SPM deve monitorar a situação das beneficiárias do CMAIS Mulher, enquanto as mulheres estiverem recebendo o benefício assistencial ou realizando os cursos e/ou atividades previstos nesta Lei, zelando para que o Programa alcance os seus objetivos. "
"Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres - SPM, observada a legislação orçamentária em vigor.
Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do Programa CMAIS Mulher ficam estimados em até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para o exercício de 2025 e em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para o exercício de 2026, e devem ser oriundos de:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual;
II - emendas parlamentares;
III - Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM, a partir da sua criação;
IV - convênios, contratos de repasse e outros instrumentos congêneres firmados com outros entes federativos ou suas entidades administrativas;
V - doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VI - outras fontes permitidas legalmente. "
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 15 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9110/2022 de 25/11/2022