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Lei Ordinária nº 9.612/2025

Institui o Programa "CMAIS - Vale Gás Sergipano", no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.612, DE 15 DE JANEIRO DE 2025

Institui o Programa "CMAIS - Vale Gás Sergipano", no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa "CMAIS - Vale Gás Sergipano", que consiste em um benefício de transferência direta de renda, destinado a mitigar o impacto do preço do Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) no orçamento das famílias sergipanas em situação de pobreza.

Art. 2º O Programa "CMAIS - Vale Gás Sergipano" deve ser concedido pelo Estado de Sergipe, de forma bimestral, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a até 6.000 (seis mil) famílias em situação de vulnerabilidade e risco social, desde que atendam aos requisitos previstos no art. 8º. desta Lei.

§ 1º Para fins desta Lei, consideram-se em situação de pobreza as famílias com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).

§ 2º O benefício do "CMAIS - Vale Gás Sergipano" não gera direito adquirido.

§ 3º A concessão do benefício deve ocorrer de forma bimestral.

§ 4º O benefício de que trata esta Lei deve ser concedido até o limite da dotação orçamentária.

Art. 3º Cada família beneficiária do "CMAIS - Vale Gás Sergipano" pode permanecer no programa por, no máximo, 12 (doze) meses.

§ 1º O prazo previsto no "caput" deste artigo deve ser contado a partir da data de ingresso de cada família no Programa.

§ 2º As regras para a aplicação do prazo de permanência devem ser estabelecidas por decreto.

Art. 4º O valor do benefício instituído no art. 1º. desta Lei pode ser reajustado por Decreto, conforme a variação do preço do gás, visando atender às mudanças econômicas e sociais.

Art. 5º O CMAIS - Vale Gás Sergipano abrange todos os municípios do Estado de Sergipe.

Art. 6º O Banco do Estado de Sergipe - Banese S/A, ou suas subsidiárias e coligadas, é responsável pela operacionalização do benefício, mediante ajuste firmado diretamente com a Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC, para atender ao disposto nesta Lei.

Art. 7º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - família: núcleo composto de uma ou mais pessoas que formem um grupo doméstico com residência no mesmo domicílio, contribuindo para o rendimento ou dependendo dele para suas despesas;

II - renda familiar mensal: soma dos rendimentos auferidos por todos os integrantes da família;

III - renda familiar per capita mensal: razão entre a renda familiar mensal e o número de integrantes da família;

IV - domicílio: local que serve de moradia à família.

Parágrafo único. Para os fins dos incisos II e III deste artigo, são consideradas exclusivamente as informações constantes na base de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, não sendo computados valores de programas de transferência de renda concedidos por qualquer esfera federativa.

Art. 8º São elegíveis ao "CMAIS - Vale Gás Sergipano" as famílias que atenderem aos seguintes requisitos:

I - estejam em situação de pobreza, conforme o

§1º do art. 2º. desta Lei;

II - não recebam o Auxílio Gás dos Brasileiros, do Governo Federal;

III - estejam inscritas no CadÚnico, com cadastro atualizado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, nos termos da Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022.

Parágrafo único. A concessão do benefício está vinculada ao requerimento do beneficiário junto à SEASIC, na forma e condições a serem estabelecidas em decreto.

Art. 9º As famílias elegíveis ao "CMAIS - Vale Gás Sergipano" devem ser classificadas conforme os seguintes critérios de priorização:

I - tenham, dentre os seus membros, ao menos 01 (uma) criança com idade entre 0 (zero) e 06 (seis) anos incompletos;

II - tenham, dentre os seus membros, ao menos 01 (uma) pessoa com deficiência, devidamente registrada no Cadastro Único;

III - tenham, dentre os seus membros, ao menos 01 (um) idoso, conforme definido no Estatuto do Idoso, com idade a partir de 60 anos.

Art. 10. Os procedimentos de gestão do "CMAIS - Vale Gás Sergipano", incluindo cadastramento, habilitação, seleção e concessão, devem ser estabelecidos em regulamento.

Art. 11. Deve ser concedido 01 (um) único benefício por família, vinculado ao código familiar no CadÚnico.

Parágrafo único. A concessão deve ser feita ao Responsável Familiar - RF identificado no CadÚnico.

Art. 12. Os motivos para suspensão, cancelamento ou bloqueio do benefício, bem como as hipóteses de devolução de recursos, são os previstos nesta Lei, cabendo ao regulamento dispor sobre os procedimentos e demais regras operacionais do Programa.

§ 1º Constituem motivos para a suspensão e cancelamento do benefício:

I - a constatação de irregularidades na concessão ou utilização do benefício;

II - o descumprimento dos requisitos previstos nesta Lei para a manutenção do benefício;

III - a comprovação de renda per capita superior ao limite estabelecido nesta Lei;

IV - a ausência de uso do benefício por período superior ao estabelecido nesta Lei ou em regulamento, salvo justificativa aceita pela Administração.

§ 2º O regulamento deve definir os procedimentos para:

I - o bloqueio de contas bancárias vinculadas ao Programa;

II - a suspensão da entrega de cartão magnético;

III - a restituição de valores pagos ou recebidos indevidamente;

IV - a operacionalização do uso do benefício, observado o disposto nesta Lei;

V - a tramitação e as etapas dos processos administrativos relacionados à suspensão ou cancelamento do benefício.

Art. 13. São condições de cessação do benefício e exclusão do programa:

I - o não atendimento às condições definidas no art. 8º. desta Lei ou em regulamento;

II - a finalização do período de concessão do benefício;

III - a não utilização do benefício por 03 (três) meses consecutivos.

§ 1º A prorrogação do prazo previsto no inciso II depende da comprovação da existência de recursos orçamentários.

§ 2º Os valores não utilizados no período indicado no inciso III devem ser revertidos ao Estado, exclusivamente para o pagamento de benefícios do Programa Cartão Mais Inclusão.

Art. 14. A SEASIC é responsável pela gestão e coordenação do programa.

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias.

Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do programa são estimados em até R$ 4.320.000,00 (quatro milhões, trezentos e vinte mil reais) anuais, para os exercícios de 2025 e 2026, oriundos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FUNCEP) ou outras fontes previstas.

Art. 16. O Poder Executivo fica autorizado a promover alterações no PPA e a abrir créditos orçamentários adicionais para o cumprimento desta Lei.

Art. 17. Demais critérios e condições devem ser estabelecidos por decreto do chefe do Poder Executivo.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 15 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Érica Lima Cavalcante Mitidieri

Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Governador do Estado

PUBLICADA DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JANEIRO DE 2025.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

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