Lei Ordinária nº 9.609/2025
Altera os artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 9º e 10, todos da Lei nº 8.759, de 02 de outubro de 2020, que institui o Programa Novo Lar, e dá providências correlatas.
LEI Nº 9.609, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
Altera os artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 9º e 10, todos da Lei nº 8.759 , de 02 de outubro de 2020, que institui o Programa Novo Lar, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 9º e 10, todos da Lei nº 8.759 , de 02 de outubro de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Programa Novo Lar é o conjunto de ações voltadas para a requalificação de unidades habitacionais precárias de famílias em vulnerabilidade social, residentes no Estado de Sergipe que estejam cadastradas no Cadastro Único e atualizado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, com a finalidade precípua de resgatar a autoestima dessas comunidades mediante a recuperação dos componentes estruturais, das condições sanitárias e estéticas das suas residências. "
"Art. 3º O Programa Novo Lar deve operar mediante a promoção, pelo Estado de Sergipe, de serviços de requalificação das unidades habitacionais para as famílias selecionadas, em valor de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por residência em 2025.
§ 1º Nos exercícios seguintes a 2025, o valor referido no "caput" deste artigo deve ser corrigido de acordo com a variação do INCC (Índice Nacional da Construção Civil).
§ 2º Em cada unidade habitacional, podem ser promovidos os seguintes serviços, com o seguinte nível de prioridade:
I - implementação e reforma das instalações sanitárias;
II - revestimento e pintura da fachada;
III - revestimento e pintura de áreas internas;
IV - outros serviços que tragam melhoria na qualidade de vida da família residente, desde que atenda o limite do valor vigente estabelecido em lei e que cumpra os níveis de prioridades dos serviços;
V - (REVOGADO);
VI - (REVOGADO).
§ 3º O valor previsto no "caput" deste artigo pode ser majorado em até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) caso a família selecionada possua membro com deficiência física, desde que a requalificação da unidade habitacional seja para implementar ou reformar instalação sanitária adaptada para pessoa com deficiência. "
"Art. 4º Devem ser selecionadas para o Programa Novo Lar as famílias com residências precárias situadas em localidades com baixo Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, cadastradas no Cadastro Único - CadÚnico, de que trata o art. 6O-F da Lei (Federal) nº 8.742 , de 07 de dezembro de 1993, e atualizado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, atendendo os seguintes critérios, por ordem de desempate:
I - predominância de domicílios sem banheiro ou estrutura sanitária adequada;
II - predominância de domicílios com alvenaria sem revestimento;
III - predominância de famílias com baixa renda, priorizando as famílias com renda mensal per capita de até R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais);
IV - maior número de crianças abaixo de 06 (seis) anos de idade;
V - predominância de mulheres negras mães solo;
VI - maior presença de pessoas com deficiência;
VII - maior número de idosos na residência;
VIII - predominância de mulheres chefe de família;
IX - alta densidade populacional. " "Art. 5º..
I - ...
II - vistoria: corresponde à avaliação técnica do imóvel e elaboração de laudo de vistoria técnico com o registro fotográfico do imóvel, acompanhado do croqui e do orçamento dos serviços a serem executados, até o valor limite permitido previsto nesta Lei;
"Art. 7º..
I - ...
II - Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC, responsável pela seleção das famílias e unidades habitacionais contempladas, em consonância com os critérios previstos nesta Lei;
"Art. 8º A Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC deve ser responsável por monitorar, direcionar e avaliar a gestão do Programa Novo Lar, com vistas ao alcance dos resultados pretendidos pela política pública prevista nesta Lei. "
"Art. 9º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura - SEDURBI deve supervisionar periodicamente a execução e analisar anualmente a prestação de contas, bem como os resultados alcançados, do Programa Novo Lar, através da confecção de um Relatório Técnico Físico-Financeiro.
Parágrafo único. O Relatório Técnico Físico - Financeiro deve ser encaminhado à Gerência de Análise de Prestação de Contas da Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC, que deve chancelar o documento, apresentando-o em termo final ao Governador do Estado. "
"Art. 10. A SEASIC é responsável por publicar, na internet, as ações e resultados do Programa Novo Lar. "
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 15 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Érica Lima Cavalcante Mitidieri
Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
PUBLICADA DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JANEIRO DE 2025.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8759/2020 de 02/10/2020