Lei Ordinária nº 9.608/2025
Institui o Programa "Casa Legal", no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
LEI Nº 9.608, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
Institui o Programa "Casa Legal", no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO DO PROGRAMA CASA LEGAL
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa "Casa Legal", com o objetivo de promover a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social - Reurb-S de imóveis que ocupam áreas de interesse e propriedade do Estado de Sergipe e de entidades da Administração Pública Estadual Indireta, através de ações intersetoriais integradas e coordenadas, em cooperação com os Municípios.
Parágrafo único. Para consecução de seus objetivos, o Programa "Casa Legal" deve integrar todas as ações do Governo, que devem ser articuladas conjuntamente e em cooperação com as Secretarias de Estado competentes, garantindo o fortalecimento das políticas públicas, inclusão social, do direito à propriedade e a segurança jurídica dos ocupantes das unidades habitacionais, bem como a efetiva entrega de serviços às famílias sergipanas.
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E DO PÚBLICO-ALVO DO PROGRAMA
Art. 2º O Programa "Casa Legal" tem por finalidade promover a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social - Reurb-S, aplicável aos núcleos urbanos ocupados predominantemente por população de baixa renda, nos termos da Lei (Federal) nº 13.465 , de 11 de julho de 2017.
Art. 3º São objetivos norteadores do Programa "Casa Legal":
I - reduzir a irregularidade fundiária urbana no Estado de Sergipe;
II - identificar os núcleos urbanos passíveis de regularização fundiária;
III - ampliar o acesso à terra regularizada pela população em situação de vulnerabilidade social, de maneira a favorecer a permanência dos ocupantes consolidados;
IV - garantir o direito à moradia digna e adequada, promovendo segurança jurídica às famílias beneficiárias;
V - sensibilizar e disseminar a importância da regularização fundiária urbana às gestões municipais;
VI - fortalecer a relação entre a municipalidade e o Estado de Sergipe, em regime de cooperação;
VII - demais objetivos previstos na Lei (Federal) nº 13.465 , de 11 de julho de 2017.
CAPÍTULO III DAS ETAPAS DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA
Art. 4º O Programa "Casa Legal" é executado em quatro etapas, abaixo:
I - Etapa 1: a primeira etapa consiste em diagnóstico prévio de áreas de interesse e propriedade do Estado de Sergipe em todos os 75 (setenta e cinco) municípios passíveis de Reurb-S, que deve ser apresentado à Comissão Estadual de Habitação de Interesse Social - CEHIS, constituída nos termos do Decreto nº 406 , de 29 de agosto de 2023, cabendo ainda à CEHIS deliberar sobre o cronograma de atuação desta etapa;
II - Etapa 2: a segunda etapa consiste em definir as atribuições de cooperação entre as Secretarias de Estado e as Gestões Municipais envolvidas;
III - Etapa 3: a terceira etapa consiste em realizar uma audiência pública com a comunidade do núcleo urbano a ser regularizado, com o objetivo de esclarecer sobre todo o processo da Reurb-S a ser realizado;
IV - Etapa 4: a quarta etapa consiste em efetivar as ações do processo de Reurb-S, compreendendo o levantamento social, a elaboração dos projetos de Reurb-S, a emissão e entrega dos títulos, nos termos da Lei (Federal) nº 13.465 , de 11 de julho de 2017.
CAPÍTULO IV DA GESTÃO E GOVERNANÇA DO PROGRAMA
Art. 5º A Gestão do Programa "Casa Legal" é exercida pela Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC, em colaboração com as demais Secretarias de Estado que compõem a Comissão Estadual de Habitação de Interesse Social - CEHIS e com as Gestões Municipais envolvidas.
Parágrafo único. A CEHIS pode deliberar acerca das atribuições específicas de cada um dos atores na Gestão do Programa "Casa Legal".
Art. 6º A Governança do Programa "Casa Legal" é de responsabilidade da SEASIC, que deve avaliar e monitorar a efetividade e o impacto do respectivo Programa e dar publicidade às suas ações e resultados.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 7º São possíveis fontes de recursos para o Programa "Casa Legal":
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual;
II - Emendas Parlamentares;
III - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP, de que trata a Lei nº 4.731 , de 27 de dezembro de 2002;
IV - Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, de que trata a Lei nº 6.501 , de 1º de dezembro de 2008;
V - convênios, contratos de repasse e outros instrumentos congêneres firmados com outros entes federativos ou suas entidades administrativas;
VI - doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VII - outras fontes permitidas legalmente.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir o Programa "Casa Legal" na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025, devendo o mesmo Poder Executivo dispor, mediante Decreto, sobre o detalhamento da finalidade, produto, unidade e meta.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, estabelecendo procedimentos operacionais, produção de instrumentais e outros detalhes necessários para sua efetiva implementação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 11. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Aracaju, 15 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Érica Lima Cavalcante Mitidieri
Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania
Júlio César Monzu Filgueira
Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
PUBLICADA DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JANEIRO DE 2025.
TÍTULO ÚNICO
DO PROGRAMA CASA LEGAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DO PÚBLICO-ALVO DO PROGRAMA
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO III
DAS ETAPAS DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA
Art. 4
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO E GOVERNANÇA DO PROGRAMA
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 7
Art. 8
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.