Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 9.605/2025

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, o imóvel que acomodava as instalações do denominado Hotel Velho Chico, situado no Km-0 da BR-101, no Município de Propriá, pertencente ao Estado de Sergipe; revoga a Lei nº 9.151, de 29 de dezembro de 2022, e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.605, DE 15 DE JANEIRO DE 2025

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, o imóvel que acomodava as instalações do denominado Hotel Velho Chico, situado no Km-0 da BR-101, no Município de Propriá, pertencente ao Estado de Sergipe; revoga a Lei nº 9.151 , de 29 de dezembro de 2022, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, o imóvel que acomodava as instalações do denominado Hotel Velho Chico, situado no Km-0 da BR-101, localizado no Município de Propriá, registrado no Cartório do 2º Ofício da Comarca de Propriá, sob a matrícula de nº 8.475, fls. 092, do Livro de Registro Geral 2-AQ, de propriedade do Estado de Sergipe, livre e desembaraçado de qualquer ônus.

Art. 2º A destinação do bem a ser doado, na forma desta Lei, visa ao desenvolvimento e a promoção de cunho educacional, artístico, cultural e turístico, com a construção de um hotel-escola, devendo constar na respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo que este bem não pode ser transferido a terceiros, fora da referida destinação.

§ 1º Este imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, no prazo de 05 (cinco) anos, se ocorrer desvio na utilização ou a vedada transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada ou transferida, deve ser revertida à propriedade do ente, sem ônus para o doador e sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.

§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte de área, ao Estado de Sergipe, no caso de ocorrência das condições de que trata o

§1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.

Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por meio de sua Superintendência de Gestão de Patrimônio do Estado - SUPAT, devem promover em conjunto com o Município de Propriá, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 9.151 , de 29 de dezembro de 2022.

Aracaju, 15 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Governador do Estado

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JANEIRO DE 2024.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9151/2022 de 30/12/2022