Lei Ordinária nº 9.603/2025
Altera os artigos 4º e 5º e o Anexo Único da Lei nº 8.850, de 16 de junho de 2021, que institui a Gratificação de Atividade Médica - GAMED, bem como a Gratificação de Estímulo à Interiorização - GEI, para os médicos que compõem a rede de saúde do Estado de Sergipe vinculados à Secretaria de Estado da Saúde - SES, e dá providências correlatas.
LEI Nº 9.603, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
Altera os artigos 4º e 5º e o Anexo Único da Lei nº 8.850 , de 16 de junho de 2021, que institui a Gratificação de Atividade Médica - GAMED, bem como a Gratificação de Estímulo à Interiorização - GEI, para os médicos que compõem a rede de saúde do Estado de Sergipe vinculados à Secretaria de Estado da Saúde - SES, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 4º e 5º da Lei nº 8.850 , de 16 de junho de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A GAMED deve ser fixada tomando-se por base o nível de complexidade da unidade onde o servidor exerce suas atividades laborais, conforme Tabela I do Anexo Único desta Lei. "
"Art. 5º A GEI tem por finalidade o oferecimento de estímulo ao exercício das atividades médicas no interior do Estado, a serem desenvolvidas nas unidades hospitalares ou ambulatoriais, centros, serviços e postos de atendimento médico integrantes da estrutura de órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, devendo ser paga de acordo com o local onde o profissional labora, conforme Tabela II do Anexo Único desta Lei. "
Art. 2º Ficam alteradas as Tabelas I e II do Anexo Único da Lei nº 8.850 , de 16 de junho de 2021, que passam a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo deve expedir os atos, normas, orientações e instruções necessários à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 15 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cláudio Mitidieri Simões
Secretário de Estado da Saúde
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
PUBLICADA DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JANEIRO DE 2025.
ANEXO ÚNICO
"LEI Nº 8.850 DE 16 DE JUNHO DE 2021
ANEXO ÚNICO TABELA I
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE MÉDICA - GAMED
NÍVEL DE COMPLEXIDADE UNIDADE HOSPITALAR VALOR
Nível III (Alto) HUSE / SAMU USA R$ 4.080,00
Nível II (Intermediário) Maternidade Nossa Senhora de Lourdes / SAMU USB R$ 3.600,00
Nível I (Baixo) Hospitais Regionais / UPAs / Centro Obstétrico Dra. Leonor Barreto Franco / Ambulatório R$ 2.880,00
TABELA II
GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULOÀ INTERIORIZAÇÃO - GEI
CIDADE DISTÂNCIA (KM) VALOR
Aracaju 0 R$ -
Boquim 83 R$ 1.245,00
Canindé de São Francisco 196 R$ 2.942,00
Capela 80 R$ 1.199,00
Estância 70 R$ 1.050,00
Itabaiana 56 R$ 840,00
Lagarto 80 R$ 1.200,00
Neópolis 119 R$ 1.785,00
Nossa Senhora da Glória 117 R$ 1.755,00
Nossa Senhora do Socorro 16 R$ 240,00
Porto da Folha 181 R$ 2.708,00
Propriá 99 R$ 1.485,00
Rosário do Catete 39 R$ 590,00
São Cristóvão 30 R$ 453,00
Tobias Barreto 131 R$ 1.965,00"
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO
TABELA I
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8850/2021 de 16/06/2021