Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 9.602/2025

Altera o Anexo II da Lei nº 7.820, de 04 de abril de 2014, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis da Administração Geral, da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo - PCCV/AG, e dá outras providências; altera os Anexos II e IV da Lei nº 7.821, de 04 de abril de 2014, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional da Saúde, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual - PCCV/SAÚDE, e dá outras providências; altera o Anexo II da Lei nº 7.822, de 04 de abril de 2014, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional de Engenharia e Arquitetura, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual - PCCV/ENAR; altera o Anexo II da Lei nº 8.267, de 06 de setembro de 2017, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis das Carreiras de Assistente de Trânsito e de Vistoriador de Trânsito, no Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - PCCV/DETRAN-SE, e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.602, DE 15 DE JANEIRO DE 2025

Altera o Anexo II da Lei nº 7.820 , de 04 de abril de 2014, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis da Administração Geral, da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo - PCCV/AG, e dá outras providências; altera os Anexos II e IV da Lei nº 7.821 , de 04 de abril de 2014, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional da Saúde, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual - PCCV/SAÚDE, e dá outras providências; altera o Anexo II da Lei nº 7.822 , de 04 de abril de 2014, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional de Engenharia e Arquitetura, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual - PCCV/ENAR; altera o Anexo II da Lei nº 8.267 , de 06 de setembro de 2017, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis das Carreiras de Assistente de Trânsito e de Vistoriador de Trânsito, no Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - PCCV/DETRAN-SE, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As tabelas de vencimento básico do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis da Administração Geral, da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo - PCCV/AG, constantes do Anexo II da Lei nº 7.820 , de 04 de abril de 2014, passam a vigorar nos termos das tabelas do Anexo I desta Lei.

Art. 2º As tabelas de vencimento básico do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional da Saúde, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual - PCCV/SAÚDE, e do Quadro Específico de Pessoal da Saúde de Natureza Provisória e em Extinção, constantes, respectivamente, nos Anexos II e IV da Lei nº 7.821 , de 04 de abril de 2014, passam a vigorar nos termos das tabelas dos Anexos II e III desta Lei, nesta ordem.

Art. 3º A tabela de vencimento básico do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional de Engenharia e Arquitetura do Poder Executivo Estadual, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual - PCCV/ENAR, constante do Anexo II da Lei nº 7.822 , de 04 de abril de 2014, passa a vigorar nos termos da tabela do Anexo IV desta Lei.

Art. 4º As tabelas de vencimento básico do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis das Carreiras de Assistente de Trânsito e de Vistoriador de Trânsito, no Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - PCCV/DETRAN-SE, constante do Anexo II da Lei nº 8.267 , de 06 de setembro de 2017, passam a vigorar nos termos da tabela do Anexo V desta Lei.

Art. 5º Ficam extintos os níveis A, B, C e D das carreiras do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis da Administração Geral, da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo - PCCV/AG, bem como do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional da Saúde, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual - PCCV/SAÚDE, e do Quadro Específico de Pessoal da Saúde de Natureza Provisória e em Extinção; do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional de Engenharia e Arquitetura do Poder Executivo Estadual, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual - PCCV/ENAR; e ainda do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis das Carreiras de Assistente de Trânsito e de Vistoriador de Trânsito, no Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - PCCV/DETRAN-SE, conforme disposto nos Anexos desta Lei.

Parágrafo único. Os servidores públicos das carreiras de que trata o "caput" deste artigo que se encontram, atualmente, nos níveis extintos pelo "caput" deste artigo, ficam automaticamente reposicionados no nível E.

Art. 6º Ficam criados dois níveis, denominados P e Q, ao final das carreiras do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis da Administração Geral, da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo - PCCV/AG, bem como do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional da Saúde, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual - PCCV/SAÚDE, e do Quadro Específico de Pessoal da Saúde de Natureza Provisória e em Extinção; e do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional de Engenharia e Arquitetura do Poder Executivo Estadual, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual - PCCV/ENAR, e ainda do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis das Carreiras de Assistente de Trânsito e de Vistoriador de Trânsito, no Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - PCCV/DETRAN-SE, conforme disposto nos Anexos desta Lei.

Parágrafo único. A contagem do interstício para progressão funcional aos níveis instituídos pelo "caput" deste artigo inicia-se na data de vigência desta Lei.

Art. 7º Fica alterado o inciso IV do art. 2º. da Lei nº 7.820 , de 04 de abril de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º..

I - ...

IV - Faixa Vencimental: conjunto de níveis vencimentais, representados pelas letras de "E" a "Q", com diferença entre os níveis de 5% (cinco por cento), na qual são fixados os vencimentos básicos, mínimo e máximo, do servidor público, segundo a estrutura de evolução funcional disciplinada nesta Lei;

Art. 8º Fica alterado o inciso V do art. 2º. da Lei nº 7.821 , de 04 de abril de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º..

I - ...

V - Faixa Vencimental: conjunto de níveis vencimentais, representados pelas letras de "E" a "Q", com diferença entre os níveis de 5% (cinco por cento), na qual são fixados os vencimentos básicos, mínimo e máximo, do servidor público, segundo a estrutura de evolução funcional disciplinada nesta Lei;

Art. 9º Fica alterado o inciso V do art. 2º. da Lei nº 7.822 , de 04 de abril de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º..

I - ...

V - Faixa Vencimental: conjunto de níveis vencimentais, representados pelas letras de "E" a "Q", com diferença entre os níveis de 5% (cinco por cento), na qual são fixados os vencimentos básicos, mínimo e máximo, do servidor público, segundo a estrutura de evolução funcional disciplinada nesta Lei; "

Art. 10. Fica alterado o inciso IV do art. 2º. da Lei nº 8.267 , de 06 de setembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º..

I - ...

IV - Faixa Vencimental: conjunto de níveis vencimentais, representados pelas letras de "E" a "Q", com diferença entre os níveis de 5% (cinco por cento), na qual são fixados os vencimentos básicos, mínimo e máximo, do servidor público, segundo a estrutura de evolução funcional disciplinada nesta Lei;

Art. 11. As disposições desta Lei não se aplicam às contratações temporárias e processos seletivos para contratação temporária em vigor.

Art. 12. O Poder Executivo deve expedir os atos, normas, orientações e instruções necessários à aplicação ou execução desta Lei.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado para o Poder Executivo.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 15 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Cláudio Mitidieri Simões

Secretário de Estado da Saúde

Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração

Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Governador do Estado

PUBLICADA DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JANEIRO DE 2025.

ANEXO I

"LEI Nº 7.820 DE 04 DE ABRIL DE 2014

ANEXO II PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, A UTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO PODER EXECUTIVO

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO NÍVEL BÁSICO - ADMINISTRAÇÃO GERAL

Jornada de Trabalho de 30 horas semanais

NÍVEL E F G H I J K L M N O P Q

VALOR (R$) 1.782,56 1.871,69 1.965,28 2.063,55 2.166,71 2.275,05 2.388,80 2.508,24 2.633,66 2.765,35 2.903,60 3.048,80 3.201,22

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

NÍVEL MÉDIO/TÉCNICO - ADMINISTRAÇÃO GERAL Jornada de Trabalho de 30 horas semanais

NÍVEL E F G H I J K L M N O P Q

VALOR (R$) 2.582,83 2.711,98 2.847,57 2.989,95 3.139,44 3.296,43 3.461,25 3.634,31 3.816,02 4.006,83 4.207,17 4.417,53 4.638,40

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO NÍVEL SUPERIOR - ADMINISTRAÇÃO GERAL Jornada de Trabalho de 30 horas semanais

NÍVEL E F G H I J K L M N O P Q

VALOR (R$) 3.308,76 3.474,20 3.647,91 3.830,30 4.021,82 4.222,91 4.434,06 4.655,76 4.888,54 5.132,97 5.389,63 5.659,12 5.942,07"

ANEXO II /02

"LEI Nº 7.821 , de 04 DE ABRIL DE 2014

ANEXO II PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL BÁSICO - SAÚDE (GOBS) Jornada de Trabalho de 30 horas semanais - FLS. 01/02

NÍVEL E F G H I J K L M N O P Q

VALOR (R$) 1.782,56 1.871,69 1.965,28 2.063,55 2.166,71 2.275,05 2.388,80 2.508,24 2.633,66 2.765,35 2.903,60 3.048,80 3.201,22

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL MÉDIO/TÉCNICO - SAÚDE (GOMS)

Jornada de Trabalho de 30 horas semanais

NÍVEL E F G H I J K L M N O P Q

VALOR (R$) 2.582,83 2.711,98 2.847,57 2.989,95 3.139,44 3.296,43 3.461,25 3.634,31 3.816,02 4.006,83 4.207,17 4.417,53 4.638,40

TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICO

GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL SUPERIOR - SAÚDE I (GOS - 1)

Jornada de Trabalho de 30 horas semanais

NÍVEL E F G H I J K L M N O P Q

VALOR (R$) 3.308,76 3.474,20 3.647,91 3.830,30 4.021,82 4.222,91 4.434,06 4.655,76 4.888,54 5.132,97 5.389,63 5.659,12 5.942,07

ANEXO II

ANEXO II - FLS. 02/02 PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL SUPERIOR - SAÚDE II (GOS - II) Jornada de Trabalho de 30 horas semanais - Fls. 02/02

NÍVEL E F G H I J K L M N O P Q

VALOR (R$) 3.397,46 3.567,33 3.745,70 3.932,98 4.129,63 4.336,11 4.552,92 4.780,56 5.019,60 5.270,57 5.534,10 5.810,82 6.101,36

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL SUPERIOR - SAÚDEIII (GOS - III)

Jornada de Trabalho de 30 horas semanais

NÍVEL E F G H I J K L M N O P Q

VALOR (R$) 6.970,78 7.319,32 7.685,28 8.069,55 8.473,03 8.896,68 9.341,51 9.808,58 10.299,02 10.813,97 11.354,66 11.922,39 12.518,51"

ANEXO III

"LEI Nº 7.821

DE 04 DE ABRIL DE 2014

ANEXO IV PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

Quadro Específico de Pessoal da Saúde de Natureza Provisória e em Extinção

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

NÍVEL BÁSICO

Jornada de Trabalho de 30 horas semanais

NÍVEL E F G H I J K L M N O P Q

VALOR (R$) 1.782,56 1.871,69 1.965,28 2.063,55 2.166,71 2.275,05 2.388,80 2.508,24 2.633,66 2.765,35 2.903,60 3.048,80 3.201,22

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO NÍVEL MÉDIO/TÉCNICO Jornada de Trabalho de 30 horas semanais

NÍVEL E F G H I J K L M N O P Q

VALOR (R$) 2.582,83 2.711,98 2.847,57 2.989,95 3.139,44 3.296,43 3.461,25 3.634,31 3.816,02 4.006,83 4.207,17 4.417,53 4.638,40

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO NÍVEL SUPERIOR

Jornada de Trabalho de 30 horas semanais

NÍVEL E F G H I J K L M N O P Q

VALOR (R$) 3.308,76 3.474,20 3.647,91 3.830,30 4.021,82 4.222,91 4.434,06 4.655,76 4.888,54 5.132,97 5.389,63 5.659,12 5.942,07"

ANEXO IV

"LEI Nº 7.822

DE 04 DE ABRIL DE 2014

ANEXO II PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO GRUPO OCUPACIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS

GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL SUPERIOR - ENGENHARIA E ARQUITETURA

Jornada de Trabalho de 30 horas semanais

NÍVEL E F G H I J K L M N O P Q

VALOR (R$) 6.633,13 6.964,79 7.313,03 7.678,68 8.062,62 8.465,74 8.889,03 9.333,49 9.800,16 10.290,17 10.804,67 11.344,90 11.912,15"

ANEXO V

"LEI Nº 8.267

DE 06 DE SETEMBRO DE 2017

ANEXO II Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis das Carreiras de Assistente de Trânsito e de Vistoriador de Trânsito, no Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - PCCV/DETRAN

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

ASSISTENTE DE TRÂNSITO - NÍVEL MÉDIO

Jornada de Trabalho de 30 horas semanais

NÍVEL E F G H I J K L M N O P Q

VALOR (R$) 2.390,84 2.510,39 2.635,92 2.767,70 2.906,10 3.051,40 3.203,97 3.364,15 3.532,36 3.709,00 3.894,44 4.089,16 4.293,62

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO VISTORIADOR DE TRÂNSITO - NÍVEL MÉDIO

Jornada de Trabalho de 30 horas semanais

NÍVEL E F G H I J K L M N O P Q

VALOR (R$) 2.555,10 2.682,85 2.817,00 2.957,85 3.105,75 3.261,04 3.424,08 3.595,31 3.775,07 3.963,82 4.161,99 4.370,09 4.588,59"

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

ANEXO I

ANEXO II

PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, A UTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO PODER EXECUTIVO

ANEXO II

ANEXO II

PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL BÁSICO - SAÚDE (GOBS)

Jornada de Trabalho de 30 horas semanais

ANEXO II

ANEXO II - FLS. 02/02

PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL SUPERIOR - SAÚDE II (GOS - II)

Jornada de Trabalho de 30 horas semanais

ANEXO III

ANEXO IV

PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

ANEXO IV

ANEXO II

PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO GRUPO OCUPACIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

ANEXO V

ANEXO II

Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis das Carreiras de Assistente de Trânsito e de Vistoriador de Trânsito, no Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - PCCV/DETRAN

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7820/2014 de 04/04/2014

Lei Ordinária nº 7822/2014 de 04/04/2014

Lei Ordinária nº 8267/2017 de 06/09/2017

Lei Ordinária nº 7821/2014 de 04/04/2014