Lei Ordinária nº 9.602/2025
Altera o Anexo II da Lei nº 7.820, de 04 de abril de 2014, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis da Administração Geral, da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo - PCCV/AG, e dá outras providências; altera os Anexos II e IV da Lei nº 7.821, de 04 de abril de 2014, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional da Saúde, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual - PCCV/SAÚDE, e dá outras providências; altera o Anexo II da Lei nº 7.822, de 04 de abril de 2014, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional de Engenharia e Arquitetura, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual - PCCV/ENAR; altera o Anexo II da Lei nº 8.267, de 06 de setembro de 2017, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis das Carreiras de Assistente de Trânsito e de Vistoriador de Trânsito, no Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - PCCV/DETRAN-SE, e dá providências correlatas.
LEI Nº 9.602, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
Altera o Anexo II da Lei nº 7.820 , de 04 de abril de 2014, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis da Administração Geral, da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo - PCCV/AG, e dá outras providências; altera os Anexos II e IV da Lei nº 7.821 , de 04 de abril de 2014, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional da Saúde, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual - PCCV/SAÚDE, e dá outras providências; altera o Anexo II da Lei nº 7.822 , de 04 de abril de 2014, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional de Engenharia e Arquitetura, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual - PCCV/ENAR; altera o Anexo II da Lei nº 8.267 , de 06 de setembro de 2017, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis das Carreiras de Assistente de Trânsito e de Vistoriador de Trânsito, no Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - PCCV/DETRAN-SE, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As tabelas de vencimento básico do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis da Administração Geral, da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo - PCCV/AG, constantes do Anexo II da Lei nº 7.820 , de 04 de abril de 2014, passam a vigorar nos termos das tabelas do Anexo I desta Lei.
Art. 2º As tabelas de vencimento básico do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional da Saúde, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual - PCCV/SAÚDE, e do Quadro Específico de Pessoal da Saúde de Natureza Provisória e em Extinção, constantes, respectivamente, nos Anexos II e IV da Lei nº 7.821 , de 04 de abril de 2014, passam a vigorar nos termos das tabelas dos Anexos II e III desta Lei, nesta ordem.
Art. 3º A tabela de vencimento básico do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional de Engenharia e Arquitetura do Poder Executivo Estadual, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual - PCCV/ENAR, constante do Anexo II da Lei nº 7.822 , de 04 de abril de 2014, passa a vigorar nos termos da tabela do Anexo IV desta Lei.
Art. 4º As tabelas de vencimento básico do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis das Carreiras de Assistente de Trânsito e de Vistoriador de Trânsito, no Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - PCCV/DETRAN-SE, constante do Anexo II da Lei nº 8.267 , de 06 de setembro de 2017, passam a vigorar nos termos da tabela do Anexo V desta Lei.
Art. 5º Ficam extintos os níveis A, B, C e D das carreiras do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis da Administração Geral, da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo - PCCV/AG, bem como do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional da Saúde, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual - PCCV/SAÚDE, e do Quadro Específico de Pessoal da Saúde de Natureza Provisória e em Extinção; do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional de Engenharia e Arquitetura do Poder Executivo Estadual, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual - PCCV/ENAR; e ainda do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis das Carreiras de Assistente de Trânsito e de Vistoriador de Trânsito, no Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - PCCV/DETRAN-SE, conforme disposto nos Anexos desta Lei.
Parágrafo único. Os servidores públicos das carreiras de que trata o "caput" deste artigo que se encontram, atualmente, nos níveis extintos pelo "caput" deste artigo, ficam automaticamente reposicionados no nível E.
Art. 6º Ficam criados dois níveis, denominados P e Q, ao final das carreiras do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis da Administração Geral, da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo - PCCV/AG, bem como do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional da Saúde, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual - PCCV/SAÚDE, e do Quadro Específico de Pessoal da Saúde de Natureza Provisória e em Extinção; e do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional de Engenharia e Arquitetura do Poder Executivo Estadual, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual - PCCV/ENAR, e ainda do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis das Carreiras de Assistente de Trânsito e de Vistoriador de Trânsito, no Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - PCCV/DETRAN-SE, conforme disposto nos Anexos desta Lei.
Parágrafo único. A contagem do interstício para progressão funcional aos níveis instituídos pelo "caput" deste artigo inicia-se na data de vigência desta Lei.
Art. 7º Fica alterado o inciso IV do art. 2º. da Lei nº 7.820 , de 04 de abril de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º..
I - ...
IV - Faixa Vencimental: conjunto de níveis vencimentais, representados pelas letras de "E" a "Q", com diferença entre os níveis de 5% (cinco por cento), na qual são fixados os vencimentos básicos, mínimo e máximo, do servidor público, segundo a estrutura de evolução funcional disciplinada nesta Lei;
Art. 8º Fica alterado o inciso V do art. 2º. da Lei nº 7.821 , de 04 de abril de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º..
I - ...
V - Faixa Vencimental: conjunto de níveis vencimentais, representados pelas letras de "E" a "Q", com diferença entre os níveis de 5% (cinco por cento), na qual são fixados os vencimentos básicos, mínimo e máximo, do servidor público, segundo a estrutura de evolução funcional disciplinada nesta Lei;
Art. 9º Fica alterado o inciso V do art. 2º. da Lei nº 7.822 , de 04 de abril de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º..
I - ...
V - Faixa Vencimental: conjunto de níveis vencimentais, representados pelas letras de "E" a "Q", com diferença entre os níveis de 5% (cinco por cento), na qual são fixados os vencimentos básicos, mínimo e máximo, do servidor público, segundo a estrutura de evolução funcional disciplinada nesta Lei; "
Art. 10. Fica alterado o inciso IV do art. 2º. da Lei nº 8.267 , de 06 de setembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º..
I - ...
IV - Faixa Vencimental: conjunto de níveis vencimentais, representados pelas letras de "E" a "Q", com diferença entre os níveis de 5% (cinco por cento), na qual são fixados os vencimentos básicos, mínimo e máximo, do servidor público, segundo a estrutura de evolução funcional disciplinada nesta Lei;
Art. 11. As disposições desta Lei não se aplicam às contratações temporárias e processos seletivos para contratação temporária em vigor.
Art. 12. O Poder Executivo deve expedir os atos, normas, orientações e instruções necessários à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 15 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cláudio Mitidieri Simões
Secretário de Estado da Saúde
Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
PUBLICADA DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JANEIRO DE 2025.
ANEXO I
"LEI Nº 7.820 DE 04 DE ABRIL DE 2014
ANEXO II PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, A UTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO PODER EXECUTIVO
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO NÍVEL BÁSICO - ADMINISTRAÇÃO GERAL
Jornada de Trabalho de 30 horas semanais
NÍVEL E F G H I J K L M N O P Q
VALOR (R$) 1.782,56 1.871,69 1.965,28 2.063,55 2.166,71 2.275,05 2.388,80 2.508,24 2.633,66 2.765,35 2.903,60 3.048,80 3.201,22
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
NÍVEL MÉDIO/TÉCNICO - ADMINISTRAÇÃO GERAL Jornada de Trabalho de 30 horas semanais
NÍVEL E F G H I J K L M N O P Q
VALOR (R$) 2.582,83 2.711,98 2.847,57 2.989,95 3.139,44 3.296,43 3.461,25 3.634,31 3.816,02 4.006,83 4.207,17 4.417,53 4.638,40
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO NÍVEL SUPERIOR - ADMINISTRAÇÃO GERAL Jornada de Trabalho de 30 horas semanais
NÍVEL E F G H I J K L M N O P Q
VALOR (R$) 3.308,76 3.474,20 3.647,91 3.830,30 4.021,82 4.222,91 4.434,06 4.655,76 4.888,54 5.132,97 5.389,63 5.659,12 5.942,07"
ANEXO II /02
"LEI Nº 7.821 , de 04 DE ABRIL DE 2014
ANEXO II PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL BÁSICO - SAÚDE (GOBS) Jornada de Trabalho de 30 horas semanais - FLS. 01/02
NÍVEL E F G H I J K L M N O P Q
VALOR (R$) 1.782,56 1.871,69 1.965,28 2.063,55 2.166,71 2.275,05 2.388,80 2.508,24 2.633,66 2.765,35 2.903,60 3.048,80 3.201,22
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL MÉDIO/TÉCNICO - SAÚDE (GOMS)
Jornada de Trabalho de 30 horas semanais
NÍVEL E F G H I J K L M N O P Q
VALOR (R$) 2.582,83 2.711,98 2.847,57 2.989,95 3.139,44 3.296,43 3.461,25 3.634,31 3.816,02 4.006,83 4.207,17 4.417,53 4.638,40
TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICO
GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL SUPERIOR - SAÚDE I (GOS - 1)
Jornada de Trabalho de 30 horas semanais
NÍVEL E F G H I J K L M N O P Q
VALOR (R$) 3.308,76 3.474,20 3.647,91 3.830,30 4.021,82 4.222,91 4.434,06 4.655,76 4.888,54 5.132,97 5.389,63 5.659,12 5.942,07
ANEXO II
ANEXO II - FLS. 02/02 PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL SUPERIOR - SAÚDE II (GOS - II) Jornada de Trabalho de 30 horas semanais - Fls. 02/02
NÍVEL E F G H I J K L M N O P Q
VALOR (R$) 3.397,46 3.567,33 3.745,70 3.932,98 4.129,63 4.336,11 4.552,92 4.780,56 5.019,60 5.270,57 5.534,10 5.810,82 6.101,36
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL SUPERIOR - SAÚDEIII (GOS - III)
Jornada de Trabalho de 30 horas semanais
NÍVEL E F G H I J K L M N O P Q
VALOR (R$) 6.970,78 7.319,32 7.685,28 8.069,55 8.473,03 8.896,68 9.341,51 9.808,58 10.299,02 10.813,97 11.354,66 11.922,39 12.518,51"
ANEXO III
"LEI Nº 7.821
DE 04 DE ABRIL DE 2014
ANEXO IV PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
Quadro Específico de Pessoal da Saúde de Natureza Provisória e em Extinção
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
NÍVEL BÁSICO
Jornada de Trabalho de 30 horas semanais
NÍVEL E F G H I J K L M N O P Q
VALOR (R$) 1.782,56 1.871,69 1.965,28 2.063,55 2.166,71 2.275,05 2.388,80 2.508,24 2.633,66 2.765,35 2.903,60 3.048,80 3.201,22
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO NÍVEL MÉDIO/TÉCNICO Jornada de Trabalho de 30 horas semanais
NÍVEL E F G H I J K L M N O P Q
VALOR (R$) 2.582,83 2.711,98 2.847,57 2.989,95 3.139,44 3.296,43 3.461,25 3.634,31 3.816,02 4.006,83 4.207,17 4.417,53 4.638,40
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO NÍVEL SUPERIOR
Jornada de Trabalho de 30 horas semanais
NÍVEL E F G H I J K L M N O P Q
VALOR (R$) 3.308,76 3.474,20 3.647,91 3.830,30 4.021,82 4.222,91 4.434,06 4.655,76 4.888,54 5.132,97 5.389,63 5.659,12 5.942,07"
ANEXO IV
"LEI Nº 7.822
DE 04 DE ABRIL DE 2014
ANEXO II PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO GRUPO OCUPACIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS
GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL SUPERIOR - ENGENHARIA E ARQUITETURA
Jornada de Trabalho de 30 horas semanais
NÍVEL E F G H I J K L M N O P Q
VALOR (R$) 6.633,13 6.964,79 7.313,03 7.678,68 8.062,62 8.465,74 8.889,03 9.333,49 9.800,16 10.290,17 10.804,67 11.344,90 11.912,15"
ANEXO V
"LEI Nº 8.267
DE 06 DE SETEMBRO DE 2017
ANEXO II Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis das Carreiras de Assistente de Trânsito e de Vistoriador de Trânsito, no Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - PCCV/DETRAN
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
ASSISTENTE DE TRÂNSITO - NÍVEL MÉDIO
Jornada de Trabalho de 30 horas semanais
NÍVEL E F G H I J K L M N O P Q
VALOR (R$) 2.390,84 2.510,39 2.635,92 2.767,70 2.906,10 3.051,40 3.203,97 3.364,15 3.532,36 3.709,00 3.894,44 4.089,16 4.293,62
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO VISTORIADOR DE TRÂNSITO - NÍVEL MÉDIO
Jornada de Trabalho de 30 horas semanais
NÍVEL E F G H I J K L M N O P Q
VALOR (R$) 2.555,10 2.682,85 2.817,00 2.957,85 3.105,75 3.261,04 3.424,08 3.595,31 3.775,07 3.963,82 4.161,99 4.370,09 4.588,59"
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
ANEXO I
ANEXO II
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, A UTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO PODER EXECUTIVO
ANEXO II
ANEXO II
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL BÁSICO - SAÚDE (GOBS)
Jornada de Trabalho de 30 horas semanais
ANEXO II
ANEXO II - FLS. 02/02
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL SUPERIOR - SAÚDE II (GOS - II)
Jornada de Trabalho de 30 horas semanais
ANEXO III
ANEXO IV
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
ANEXO IV
ANEXO II
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO GRUPO OCUPACIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
ANEXO V
ANEXO II
Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis das Carreiras de Assistente de Trânsito e de Vistoriador de Trânsito, no Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - PCCV/DETRAN
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7820/2014 de 04/04/2014
Lei Ordinária nº 7822/2014 de 04/04/2014
Lei Ordinária nº 8267/2017 de 06/09/2017
Lei Ordinária nº 7821/2014 de 04/04/2014