Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 9.586/2025

Dispõe sobre a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Diabetes, e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.586, DE 06 DE JANEIRO DE 2025

Dispõe sobre a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Diabetes, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Diabetes, no âmbito do Estado de Sergipe.

Art. 2º A carteira de que trata o art. 1º. desta Lei deve ser expedida mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID, e deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome completo;

II - data de nascimento;

III - número da carteira de identidade civil;

IV - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

V - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm);

VI - grupo sanguíneo - fator RH;

VII - informação, em destaque, sobre o tipo de Diabetes do titular, e, se for o caso, que faz uso constante de insulina;

VIII - requerente identificado, assinatura ou impressão digital do identificado.

Art. 3º O Poder Executivo deve indicar o órgão competente para emissão da Carteira de Identificação, a ser expedida com validade de 05 (cinco) anos, podendo ser renovada quando expirada.

Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 06 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Cláudio Mitidieri Simões Secretário de Estado da Saúde

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa da Deputada Áurea Ribeiro - Republicanos

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2024.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.