Lei Ordinária nº 9.585/2025
Dispõe sobre a criação da Carteira de Identificação e Informação da Pessoa com Hemofilia, e dá providências correlatas.
LEI Nº 9.585, DE 06 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre a criação da Carteira de Identificação e Informação da Pessoa com Hemofilia, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Carteira de Identificação e Informação da Pessoa com Hemofilia, no âmbito do Estado de Sergipe.
Art. 2º A carteira de que trata o art. 1º. desta Lei deve ser expedida mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID, e deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo;
II - número de identificação do titular junto ao Sistema Único de Saúde - SUS;
III - data de nascimento;
IV - tipo de hemofilia;
V - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
VI - orientações básicas quanto aos medicamentos contraindicados;
VII - informação, em destaque, com o alerta: Pessoa com hemofilia, em caso de emergência, informar esta condição à equipe médica.
Art. 3º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 06 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cláudio Mitidieri Simões
Secretário de Estado da Saúde
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa da Deputada Maisa Mitidieri - PSD
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2024.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.