Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 9.575/2024

Autoriza o Estado de Sergipe, por meio do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, a proceder com a doação ou anuência para incorporação ao domínio da União, da Rodovia Estadual SE-335, para aproveitamento e utilização por parte do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, trecho Neópolis/Entroncamento com BR-101, PNV 335ESE0010 / 335ESE0020 / 335ESE0030 / 335ESE0040 / 335ESE0050 / 335ESE0060 / 335ESE0070 / 335ESE0080, com 40,07 km de extensão, neste Estado, e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.575, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024

Autoriza o Estado de Sergipe, por meio do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, a proceder com a doação ou anuência para incorporação ao domínio da União, da Rodovia Estadual SE-335, para aproveitamento e utilização por parte do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, trecho Neópolis/Entroncamento com BR-101, PNV 335ESE0010 / 335ESE0020 / 335ESE0030 / 335ESE0040 / 335ESE0050 / 335ESE0060 / 335ESE0070 / 335ESE0080, com 40,07 km de extensão, neste Estado, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado de Sergipe, por meio do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, autorizado a proceder com a doação ou anuência para incorporação ao domínio da União, da Rodovia Estadual SE-335, para aproveitamento e utilização por parte do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, trecho Neópolis/Entroncamento com BR-101, PNV 335ESE0010 / 335ESE0020 / 335ESE0030 / 335ESE0040 / 335ESE0050 / 335ESE0060 / 335ESE0070 / 335ESE0080, com 40,07 km de extensão, neste Estado.

Art. 2º A destinação da doação ou incorporação autorizada por esta Lei visa ao aproveitamento da Rodovia especificada no art. 1º desta mesma Lei à Rede de Integração Nacional - RINTER do Subsistema Rodoviário Federal - SRF, em conformidade com os artigos 16 e 19 da Lei (Federal) nº 12.379 , de 06 de janeiro de 2011, do art. 2º do Decreto (Federal) nº 5.621 , de 16 de dezembro de 2005, dos artigos 14 a 18 da Portaria nº 735, de 02 de agosto de 2024, do Ministério dos Transportes, e da Instrução Normativa nº 15/DNIT SEDE, de 14 de junho de 2022, em razão da construção da nova ponte que deve interligar os Municípios de Neópolis/SE a Penedo/AL pelo DNIT.

Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, o Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, através de sua Superintendência de Gestão de Patrimônio do Estado - SUPAT, devem promover as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação ou anuência para incorporação autorizadas por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 18 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

André Soares Clementino

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

Luiz Roberto Dantas de Santana

Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura

Carlos Pinna de Assis Junior

Procurador-Geral do Estado

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Governador do Estado

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 19 DE DEZEMBRO DE 2024.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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