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Lei Ordinária nº 9.555/2024

Altera o §3º do art. 4º, acrescenta o art. 4º-A; altera os artigos 10 e 11 da Lei nº 7.795, de 03 de janeiro de 2014, que institui procedimentos a serem adotados, no âmbito da Procuradoria - Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para cumprimento do Programa Estadual de Reestruturação de Cobrança do Crédito Fiscal, com a dispensa de propositura ou desistência de ações judiciais e recursos, com a fixação de piso de execução, de protesto de título executivo, e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.555, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024

Altera o

§3º do art. 4º, acrescenta o art. 4º-A; altera os artigos 10 e 11 da Lei nº 7.795 , de 03 de janeiro de 2014, que institui procedimentos a serem adotados, no âmbito da Procuradoria - Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para cumprimento do Programa Estadual de Reestruturação de Cobrança do Crédito Fiscal, com a dispensa de propositura ou desistência de ações judiciais e recursos, com a fixação de piso de execução, de protesto de título executivo, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Fica alterado o

§3º do art. 4º, acrescentado o art. 4º-A, e alterados os artigos 10 e 11 da Lei nº 7.795 , de 03 de janeiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º..

§ 1º..

§ 3º A cada título executivo protestado deve ser acrescido pelo Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos o percentual de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor da dívida atualizada, a ser revertido para o Fundo Estadual de Aparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado.

"Art. 4º O-A A Procuradoria-Geral do Estado - PGE pode averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos, bem como comunicar a inscrição em dívida ativa aos serviços de proteção ao crédito.

§ 1º Antes da averbação, deve ser expedida notificação para o devedor efetuar o pagamento do débito, atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nele indicados, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento.

§ 2º o A notificação deve ser expedida para o endereço do devedor, por via eletrônica ou postal, e ser considerada entregue depois de decorridos 15 (quinze) dias da data da respectiva expedição.

§ 3º Presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado à Fazenda Pública pelo contribuinte ou responsável. "

"Art. 10. Fica instituído o Fundo Estadual de Aparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado, que deve ser gerido pelo Procurador-Geral do Estado.

§ 1º São fontes de receita do Fundo Estadual de Aparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado:

I - a prevista no art. 5º da Lei nº 7.366 , de 28 de dezembro de 2011;

II - a prevista no

§3º do art. 4º da Lei nº 7.795 , de 03 de janeiro de 2014;

III - os convênios celebrados pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE, com organismos públicos e privados, rigorosamente em dia com as obrigações tributárias, junto aos Tesouros Nacional e Estadual;

IV - auxílios, subvenções e doações;

V - rendimento de suas aplicações financeiras;

VI - alienação de bens;

VII - outras receitas eventuais não vedadas em lei.

§ 2º Fica vedada a aplicação dos recursos previstos no

§1º deste artigo em pagamento de despesas com pessoal, devendo ser aplicados nas seguintes finalidades:

I - implantação do sistema informatizado de registros, de controles, de procedimentos e de documentos relativos à execução de dívida;

II - aquisição e manutenção, em caráter supletivo, de equipamentos de informática e de materiais afins, bem como materiais necessários ao aparelhamento administrativo da Procuradoria-Geral do Estado - PGE;

III - qualificação dos servidores públicos da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, mediante o custeio de treinamento e de cursos necessários ao aperfeiçoamento técnico-profissional;

IV - custeio da participação de Procuradores do Estado em cursos de pós-graduação e em eventos acadêmicos vinculados às atividades-meio e finalísticas da Procuradoria - Geral do Estado - PGE, tais como congressos, seminários, simpósios ou outras atividades correlatas;

V - manutenção, em caráter supletivo, da estrutura física da Procuradoria-Geral do Estado - PGE;

VI - aquisição de livros, de periódicos e de revistas especializadas, impressos ou eletrônicos;

VII - edição do informativo e da Revista da Procuradoria-Geral do Estado - PGE;

VIII - implementação das atribuições do Centro de Estudos da Procuradoria-Geral do Estado - PGE; e,

IX - complementação dos recursos financeiros indispensáveis ao custeio e aos investimentos da Procuradoria - Geral do Estado - PGE, voltados para a consecução de suas finalidades institucionais. "

"Art. 11. Os recursos recebidos pelo Fundo Estadual de Aparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos desta Lei, sem prejuízo da prestação de contas para os órgãos competentes, devem ser controlados contabilmente pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado."

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as seguintes ações:

I - inclusão do Fundo Estadual de Aparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado, no Plano Plurianual para o período de 2024­2027, caso já não tenha sido incluído especificamente na referida Lei Orçamentária, devendo o Poder Executivo dispor, mediante Decreto, sobre o detalhamento dos indicadores, valor global e objetivo;

II - inclusão do Fundo Estadual de Aparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado, na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024, caso já não tenha sido incluído especificamente na referida Lei Orçamentária, ficando o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor e/ou transferir as dotações orçamentárias.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe para inclusão das ações de "Manutenção das Ações da Procuradoria-Geral do Estado", "Gestão da Tecnologia da Informação" e "Capacitação de Pessoal", no exercício de 2024, para a inclusão ou reforço das dotações orçamentárias relativas ao Fundo Estadual de Aparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 07 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araujo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Carlos Pinna de Assis Junior

Procurador-Geral do Estado

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Governador do Estado

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 08 DE NOVEMBRO DE 2024.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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