Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 9.539/2024

Altera dispositivos da Lei nº 6.418, de 26 de maio de 2008, para modificar o regime do Adicional de Qualificação para Servidores de Carreira do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.539, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024

Altera dispositivos da Lei nº 6.418 , de 26 de maio de 2008, para modificar o regime do Adicional de Qualificação para Servidores de Carreira do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 6.418 , de 26 de maio de 2008, que institui o Adicional de Qualificação para Servidores de Carreira do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...

§ 1º ...

§ 3º A Somente devem ser admitidos, para fins de concessão do Adicional de Qualificação de ensino superior, os cursos de graduação cujos diplomas sejam expedidos por instituições credenciadas pelo Ministério da Educação e cuja carga horária mínima respeite o exigido à época da expedição do diploma.

§ 4º ...

Art. 2º ...

I - 25% (vinte e cinco por cento), para o título de Doutor;

II - 15% (quinze por cento), para o de título de Mestre;

III - 10% (dez por cento), para certificado de Especialização;

III -A 5% (cinco por cento), para diplomas de graduação em ensino superior;

IV - ...

§ 1º Em nenhuma hipótese o servidor pode receber, cumulativamente, mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a III-A do "caput" deste artigo."

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de alteração na Resolução do Tribunal de Justiça que regulamenta o Adicional de Qualificação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 1º de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

André Soares Clementino

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Poder Judiciário

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE OUTUBRO DE 2024.

Art. 1

Art. 2

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6418/2008 de 26/05/2008