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Lei Ordinária nº 9.537/2024

Dispõe sobre a realização de Testes de Aptidão Física - TAF em concurso público, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.537, DE 09 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a realização de Testes de Aptidão Física - TAF em concurso público, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a realização de Testes de Aptidão Física - TAF em concurso público, no âmbito do Estado de Sergipe.

Art. 2º A realização de testes físicos em concurso público exige previsão objetiva no edital e deve ser necessariamente eliminatória e facultativamente classificatória.

Art. 3º O edital deve estabelecer critérios de desempenho mínimos diferenciados para homens e mulheres, conforme critérios fisiológicos e etários, observando-se estritamente as atribuições do cargo ou emprego.

Parágrafo único. Os desempenhos mínimos devem ser fixados, tomando-se como base o desempenho médio de pessoa em condição física adequada para a realização satisfatória das funções do cargo ou emprego.

Art. 4º A banca examinadora do concurso público deve disponibilizar, no local de realização do teste físico, profissionais da área de saúde e Unidade de Terapia Intensiva Móvel, aptos para pronto atendimento de emergência, inclusive com a presença, durante o Teste de Aptidão Física - TAF, de profissional médico.

Parágrafo único. A prova física deve ser gravada, resguardadas as condições necessárias à concentração do candidato e dos examinadores.

Art. 5º É vedada a aplicação de teste físico entre as 10 (dez) e as 16 (dezesseis) horas, ressalvados aqueles realizados em ambiente coberto e climatizado.

Art. 6º A realização do teste físico pode ser repetida conforme expressa previsão isonômica e objetiva no edital.

Aracaju, 09 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

André Soares Clementino

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa dos Deputados Doutor Samuel - Cidadania, Georgeo Passos - Cidadania e Jeferson Andrade - PSD

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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