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Lei Ordinária nº 9.524/2024

Institui o "Dia Estadual Quintino de Lacerda", em comemoração à sua trajetória e luta abolicionista, e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.524, DE 30 DE AGOSTO DE 2024

Institui o "Dia Estadual Quintino de Lacerda", em comemoração à sua trajetória e luta abolicionista, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o "Dia Estadual Quintino de Lacerda", a ser celebrado, anualmente, no dia 08 de junho, em homenagem ao legado e à luta do referido militar contra o sistema escravocrata e em prol da igualdade racial.

Art. 2º O Dia Estadual Quintino de Lacerda tem por finalidade:

I - reconhecer e valorizar a contribuição de Quintino de Lacerda na história da luta abolicionista no Brasil, destacando sua coragem e determinação na defesa dos direitos dos afrodescendentes;

II - promover a reflexão sobre a importância da resistência organizada contra a escravidão e sobre os desafios enfrentados pelos negros libertos na conquista de seus direitos;

III - estimular a realização de atividades educativas e culturais que abordem temas relacionados à história e à cultura afro-brasileira, contribuindo para o combate ao racismo e à discriminação racial.

Art. 3º O Dia Estadual Quintino de Lacerda pode ser celebrado de forma integrada, por meio de ações que envolvam:

I - palestras, seminários e debates sobre a história e o legado de Quintino de Lacerda, destacando sua atuação na luta abolicionista e sua contribuição para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária;

II - ações de promoção da igualdade racial e de apoio a iniciativas sociais voltadas para a comunidade afro-brasileira.

Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 30 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

José Macedo Sobral

Secretário de Estado da Educação e da Cultura

Érica Lima Cavalcante Mitidieri

Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa da Deputada Linda Brasil - PSOL

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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