Lei Ordinária nº 9.462/2024
Institui o Fundo Estadual de Recomposição de Danos Trabalhistas - FERDT.
LEI Nº 9.462, DE 09 DE MAIO DE 2024
Institui o Fundo Estadual de Recomposição de Danos Trabalhistas - FERDT.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Recomposição de Danos Trabalhistas - FERDT, de natureza contábil-financeira, para gestão e execução de ações promocionais de recomposição de danos trabalhistas no Estado de Sergipe, constituindo-se em unidade orçamentária vinculada à Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo - SETEEM.
Art. 2º Constituem recursos do FERDT:
I - as condenações e acordos judiciais decorrentes de ações civis públicas e ações civis coletivas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho, bem como suas atualizações monetárias e os juros decorrentes da mora;
II - as indenizações a título de dano moral coletivo decorrentes de Termos de Ajuste de Conduta promovidos pelo Ministério Publico do Trabalho;
III - as multas administrativas pelo descumprimento de acordos e decisões judiciais em Ações Civis Públicas ou Ações Civis Coletivas ou decorrentes do inadimplemento de Termos de Ajuste de Conduta celebrados perante o Ministério Público do Trabalho do Estado de Sergipe;
IV - os rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos deste Fundo;
V - o saldo financeiro de exercícios anteriores;
VI - outros recursos que lhes forem destinados.
§ 1º Os recursos financeiros destinados ao FERDT devem ser depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial, e movimentados pela Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo - SETEEM.
§ 2º Em nenhuma hipótese é permitida a utilização de recursos do Fundo para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, assim como quaisquer outras despesas correntes não vinculadas diretamente ao escopo e às ações apoiadas pelo FERDT.
§ 3º Os saldos financeiros apurados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos para o exercício seguinte a crédito do Fundo.
Art. 3º Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Recomposição de Danos Trabalhistas - CGFERDT/SE, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo - SETEEM, responsável pela deliberação quanto à aplicação e à destinação dos recursos do Fundo Estadual de Recomposição de Danos Trabalhistas - FERDT.
§ 1º São competências do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Recomposição de Danos Trabalhistas - CGFERDT/SE:
I - zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei;
II - autorizar a celebração de convênios, acordos, instrumentos de parceria e contratos, objetivando atender o disposto no inciso I deste artigo;
III - apoiar, por meio de órgãos da Administração Pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos relacionados ao escopo desta Lei;
IV - definir planos e programas para aplicação dos recursos do Fundo;
V - elaborar prestação de contas anual;
VI - elaborar seu Regimento Interno.
Art. 4º O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Recomposição de Danos Trabalhistas - CGFERDT/SE, deve ter a seguinte composição:
I - o Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo, que o deve presidir;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres - SPM;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC;
IV - 01 (um) representante do Ministério Público do Trabalho - MPT;
V - 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado - PGE.
§ 1º Podem, ainda, integrar o Conselho Gestor do FERDT:
I - 01 (um) representante da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego;
II - 01 (um) representante da Associação dos Magistrados do Trabalho da 20ª Região;
III - 01 (um) representante do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região.
IV - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Sergipe.
V - 01 (um) representante da Associação Nacional dos Procuradores e Procuradoras do Trabalho;
VI - 01 (um) representante do Ministério Público do Estado.
§ 2º Os membros do Conselho, titulares e suplentes, devem ser nomeados pelo Governador do Estado.
§ 3º Os titulares e suplentes devem ser indicados pelos órgãos e pelas entidades a que pertençam, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 4º O Vice-Presidente e o Secretário Executivo do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Recomposição de Danos Trabalhistas - CGFERDT/SE devem ser eleitos pelos Conselheiros, por maioria simples, em reunião, ordinária ou extraordinária, convocada para esse fim.
§ 5º As deliberações do Conselho devem ser sempre tomadas por maioria simples, votando o Presidente apenas em caso de empate.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 09 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Jorge Elias Menezes Teles
Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo
Danielle Garcia Alves
Secretária de Estado de Políticas para as Mulheres
Érica Lima Cavalcante Mitidieri
Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania
Carlos Pinna de Assis Júnior
Procurador-Geral do Estado
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE MAIO DE 2024.