Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 9.456/2024

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Simão Dias, um imóvel de propriedade do Estado de Sergipe, localizado na Avenida Raimunda Abreu dos Reis, no Conjunto José Neves da Costa, s/nº , no mesmo Município de Simão Dias, e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.456, DE 03 DE MAIO DE 2024

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Simão Dias, um imóvel de propriedade do Estado de Sergipe, localizado na Avenida Raimunda Abreu dos Reis, no Conjunto José Neves da Costa, s/nº , no mesmo Município de Simão Dias, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Simão Dias, um imóvel de propriedade do Estado de Sergipe, localizado na Avenida Raimunda Abreu dos Reis, no Conjunto José Neves da Costa, s/nº , no mesmo Município de Simão Dias, cuja matrícula encontra-se no Registro Geral - Livro Nº 2-R, fl. 177, ano 19, Matrícula 4.925, no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Simão Dias.

Art. 2º O imóvel a ser doado, na forma da Lei, destina-se à construção de uma Unidade Básica de Saúde - UBS, devendo constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo que este bem não pode ser transferido a terceiros, fora da referida destinação, qualquer que seja a forma de alienação.

§ 1º Este imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, no prazo de 05 (cinco) anos, se ocorrer desvio na utilização, ou a vedada transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada ou transferida, deve ser revertida à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus para o doador e sem direito de retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.

§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte de área, à propriedade ou ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o

§ 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.

Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, através de sua Superintendência de Gestão de Patrimônio do Estado - SUPAT, devem promover as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 03 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

JEFERSON ANDRADE

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Governador do Estado

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE MAIO DE 2024.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.