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Lei Ordinária nº 9.455/2024

Autoriza o Poder Executivo a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Ribeirópolis, o imóvel localizado na Praça Tomas Acioly, s/nº , nesse mesmo Município, e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.455, DE 03 DE MAIO DE 2024

Autoriza o Poder Executivo a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Ribeirópolis, o imóvel localizado na Praça Tomas Acioly, s/nº , nesse mesmo Município, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC, autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Ribeirópolis, o uso do imóvel, de sua propriedade, localizado na Praça Tomas Acioly, s/nº , nesse mesmo Município, matriculado sob o nº 15.598, no Livro de Registro Geral nº 2, folha 01, no Cartório do 2º Ofício Imobiliário da Comarca de Ribeirópolis.

Parágrafo único. A cessão a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão de Uso, observadas as normas regulares.

Art. 2º A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei tem como única e exclusiva finalidade manter o funcionamento regular da educação municipal e o fortalecimento do processo educativo para os munícipes de Ribeirópolis.

Art. 3º O não cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei determina a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo Cessionário.

Art. 4º O Cessionário fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso, quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviço ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.

Art. 5º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão de Uso.

Art. 6º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por meio da sua Superintendência de Gestão de Patrimônio - SUPAT, devem promover, junto com o Cessionário, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 03 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

JEFERSON ANDRADE

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

Francisco Marcel Freire Resende

Secretário de Estado da Educação e da Cultura, em exercício

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Governador do Estado

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE MAIO DE 2024.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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