Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 9.454/2024

Altera o "caput" do art.1º e o inciso VIII do art. 2º, todos da Lei nº 8.902, de 06 de outubro de 2021, que autoriza o Poder Executivo Estadual a prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o serviço público de loteria, na forma do art. 175 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.638, de 27 de dezembro de 2019, e dá providencias correlatas.

LEI Nº 9.454, DE 03 DE MAIO DE 2024

Altera o "caput" do art.1º e o inciso VIII do art. 2º, todos da Lei nº 8.902 , de 06 de outubro de 2021, que autoriza o Poder Executivo Estadual a prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o serviço público de loteria, na forma do art. 175 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.638 , de 27 de dezembro de 2019, e dá providencias correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados o "caput" do art. 1º e o inciso VIII do

Art. 2º , todos da Lei nº 8.902 , de 06 de outubro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a prestar o serviço público de loteria no âmbito do Estado de Sergipe, com a finalidade precípua de financiar ações voltadas à cultura, ao meio ambiente, à inclusão, à assistência social e ao esporte, bem como à redução da vulnerabilidade socioeconômica no território sergipano."

"Art. 2º ...

I - ...

VIII - repasses de finalidade definida: receita líquida destinada a financiar as ações voltadas à cultura, ao meio ambiente, à inclusão, à assistência social e ao esporte, bem como à redução da vulnerabilidade socioeconômica no Estado de Sergipe, conforme art. 1º desta Lei e regulamentação a ser editada por Decreto do Poder Executivo. "

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 03 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

JEFERSON ANDRADE

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Laércio Marques da Afonseca Júnior

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Governador do Estado

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE MAIO DE 2024.

Art. 1

Art. 2

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8902/2021 de 06/10/2021

Lei Ordinária nº 8638/2019 de 27/12/2019