Lei Ordinária nº 9.435/2024
Autoriza o Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE a doar ao Estado de Sergipe, um imóvel localizado na Av. São Paulo, Bairro José Conrado Araújo, no Município de Aracaju/SE, e dá providências correlatas.
LEI Nº 9.435, DE 1º DE ABRIL DE 2024
Autoriza o Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE a doar ao Estado de Sergipe, um imóvel localizado na Av. São Paulo, Bairro José Conrado Araújo, no Município de Aracaju/SE, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE devidamente autorizado a doar ao Estado de Sergipe um imóvel de sua propriedade, localizado na Av. São Paulo, Bairro José Conrado Araújo, no Município de Aracaju/SE, o qual se encontra registrado no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Aracaju, sob matrícula nº 040930.
Art. 2º O imóvel a ser doado destina-se, na forma da Lei, à instalação, no local, do Centro Integrado de Comando de Controle Governador Marcelo Déda - CICC, devendo constar na respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo que este bem não pode ser transferido a terceiros, fora da referida destinação.
§ 1º Este imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, no prazo de 05 (cinco) anos, se ocorrer desvio na utilização, ou a vedada transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada ou transferida, deve ser revertida à propriedade do ente, sem ônus para o doador e sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.
§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte de área, à propriedade do DER/SE, no caso de ocorrência das condições de que trata o
§ 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, o Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE e a Secretaria de Estado de Administração - SEAD, através de sua Superintendência de Gestão de Patrimônio do Estado - SUPAT, devem promover as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 1º de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.