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Lei Ordinária nº 9.434/2024

Cria a Secretaria Especial de Articulação com os Municípios, altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública Estadual, e dá providências correlatas.

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LEI Nº 9.434, DE 26 DE MARÇO DE 2024

Cria a Secretaria Especial de Articulação com os Municípios, altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública Estadual, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada, na Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública Estadual, de que trata a Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023, a Secretaria Especial de Articulação com os Municípios - SEAM.

§ 1º A Secretaria Especial de Articulação com os Municípios - SEAM fica vinculada à estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, inclusive para fins orçamentários e financeiros, e subordinada diretamente ao Governador do Estado de Sergipe.

§ 2º A Secretaria Especial de Articulação com os Municípios - SEAM deve ser dirigida pelo ocupante do cargo de Secretário Especial de Articulação com os Municípios, cargo este criado nos termos desta Lei, e passa a dispor, em seu Quadro de Pessoal, de 01 (um) cargo de Secretário-Executivo, de que trata o art. 44, inciso III, da Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023.

Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º desta Lei, a Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"TÍTULO ÚNICO

CAPÍTULO I ...

CAPÍTULO II ...

Art. 5º ...

I - ...

a) ...

1...

8. Secretaria Especial de Articulação com os Municípios - SEAM.

§ 1º ...

I - ...

VI - Secretaria Especial de Articulação com os Municípios - SEAM.

Art. 6º A Administração Pública Estadual Direta do Poder Executivo é composta por 17 (dezessete) Secretarias de Estado e por 8 (oito) órgãos a elas equiparados, conforme art. 5º desta Lei.

CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS BÁSICAS DOS ÓRGÃOS

Seção I Da Governadoria Estadual

Subseção III

Art. 10. ...

I - ...

VI - (REVOGADO);

Subseção IV-B Da Secretaria Especial de Articulação com os Municípios - SEAM

Art. 11-B Compete à Secretaria Especial de Articulação com os Municípios:

I - a coordenação, a integração e a articulação do relacionamento e suporte aos municípios, aos prefeitos e aos vereadores;

II - a assistência aos Municípios quanto à integração e adesão às políticas regionais;

III - a assistência aos Municípios quanto à articulação intermunicipal, quanto a seu desenvolvimento e integração;

IV - outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

CAPÍTULO IV DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO

Seção I Da Titulação

Art. 34. ...

I - ...

XXV - Secretário Especial de Articulação com os Municípios.

CAPÍTULO VI DO DESMEMBRAMENTO, DA TRANSFORMAÇÃO E DA CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS, ENTIDADES E CARGOS

Art. 44. ...

I - ...

III - 23 (vinte e três) cargos de Secretário-Executivo, Símbolo CCE-23, com remuneração especificada no Anexo Único desta Lei, aos quais compete assessorar diretamente o Secretário na coordenação, execução, acompanhamento e avaliação das ações da Secretaria, substituí-lo em suas ausências ou impedimentos eventuais, bem como desempenhar outras tarefas que lhes forem determinadas, nos limites de sua competência constitucional e legal."

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei devem correr por conta do das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, ficando o mesmo autorizado a abrir créditos especiais e suplementares até o limite de R$ 424.500,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil e quinhentos reais) no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe, relativo ao exercício de 2024, para a inclusão e/ou ampliação das ações orçamentárias oriundas da criação da Secretaria Especial de Articulação com os Municípios - SEAM, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. As ações orçamentárias que tenham pertinência temática com as competências da SEAM devem ser remanejadas, transpostas ou transferidas, conforme o caso, para quem tenha absorvido as respectivas competências dispostas nesta Lei, inclusive aquelas relacionadas a fundos públicos que eventualmente lhes sejam vinculados.

Art. 4º Os órgãos colegiados da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, incluindo os Conselhos de políticas públicas, devem ter a sua vinculação alterada de acordo com a mudança de competências promovida por esta Lei, observada a pertinência temática da matéria abrangida pelo respectivo Conselho.

§ 1º Ficam a presidência e a composição dos referidos órgãos colegiados automaticamente alteradas de acordo com as modificações previstas no "caput" deste artigo, observada a referida pertinência temática, conforme o caso.

§ 2º Em caso de dúvida a respeito da composição e da presidência dos referidos Conselhos, após as mudanças promovidas por esta Lei, fica autorizado o Poder Executivo Estadual a editar decreto tratando sobre as mencionadas matérias.

Art. 5º Devem ser transferidas à SEAM e ao seu respectivo titular, conforme o caso, os recursos humanos, as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas, contratos, convênios ou instrumentos congêneres dos órgãos cujas competências tenham sido alteradas pela presente Lei.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários à execução desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 26 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS BÁSICAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Da Governadoria Estadual

Subseção III

Art. 10

Subseção IV-B

Da Secretaria Especial de Articulação com os Municípios - SEAM

Art. 11-B

CAPÍTULO IV

DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO

Seção I

Da Titulação

Art. 34

CAPÍTULO VI

DO DESMEMBRAMENTO, DA TRANSFORMAÇÃO E DA CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS, ENTIDADES E CARGOS

Art. 44

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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