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Lei Ordinária nº 9.431/2024

Institui a Campanha "Morte Zero e Vida Segura no Trânsito" e o "Dia em Memória às Vítimas de Acidente de Trânsito", no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.431, DE 26 DE MARÇO DE 2024

Institui a Campanha "Morte Zero e Vida Segura no Trânsito" e o "Dia em Memória às Vítimas de Acidente de Trânsito", no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a campanha "Morte Zero e Vida Segura no Trânsito", no Estado de Sergipe.

Parágrafo único. A campanha "Morte Zero e Vida Segura no Trânsito" tem como objetivo reduzir a zero o número de mortes e feridos graves no trânsito, priorizando a preservação da vida.

Art. 2º Constituem objetivos desta Lei:

I - implementar efetivamente a campanha "Morte Zero e Vida Segura no Trânsito" em Sergipe, minimizando ao máximo as mortes evitáveis no trânsito;

II - garantir a segurança dos cidadãos em seus deslocamentos, seja como pedestres, ciclistas, motociclistas ou condutores de veículos de passeio ou profissionais;

III - desenvolver um sistema viário sustentável;

IV - promover a equidade no uso dos espaços públicos de circulação, vias e logradouros;

V - elaborar planos locais de segurança no trânsito.

Art. 3º Para a execução desta Lei, o Poder Público pode adotar as seguintes medidas:

I - realizar campanhas permanentes de educação e segurança no trânsito, com foco especial nos condutores profissionais;

II - monitorar e identificar o perfil de circulação e acidentes, definindo áreas e ações prioritárias em um planejamento preciso e eficaz;

III - capacitar gestores públicos e profissionais que atuem em áreas correlatas sobre esta campanha;

IV - incentivar o treinamento específico para condutores de veículos do transporte público de passageiros quanto à convivência com ciclistas e pedestres;

V - promover as ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação, voltados às melhores práticas de planejamento viário;

VI - elaborar cronogramas de curto, médio e longo prazos para a implementação gradual de projetos alinhados com a campanha objeto desta Lei;

VII - incluir a campanha "Morte Zero e Vida Segura no Trânsito" como pauta em eventos públicos e datas comemorativas correlatas no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.

Parágrafo único. O Poder Público pode envolver toda a sociedade sergipana em debates e formações sobre o tema, por meio de audiências públicas, palestras e exposições de relatos, conforme sua competência.

Art. 4º Institui o "Dia em Memória às Vítimas de Acidente de Trânsito", a ser comemorado, anualmente, no terceiro domingo de novembro, com o intuito de aumentar a visibilidade da campanha "Morte Zero e Vida Segura no Trânsito".

Parágrafo único. Esta data passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.

Art. 5º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante ato do Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Aracaju, 26 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Deputado Kaká Santos - União Brasil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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