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Lei Ordinária nº 9.430/2024

Institui a Campanha de Conscientização e Prevenção contra Crimes Cibernéticos, cometidos por meio do uso indevido da inteligência artificial, contra crianças e adolescentes, no âmbito do Estado de Sergipe.

LEI Nº 9.430, DE 26 DE MARÇO DE 2024

Institui a Campanha de Conscientização e Prevenção contra Crimes Cibernéticos, cometidos por meio do uso indevido da inteligência artificial, contra crianças e adolescentes, no âmbito do Estado de Sergipe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização e Prevenção contra Crimes Cibernéticos, cometidos por meio do uso indevido da inteligência artificial, contra crianças e adolescentes, no âmbito do Estado de Sergipe.

Parágrafo único. A campanha de que trata o "caput" deste artigo visa alertar e desencorajar o uso da inteligência artificial para criar qualquer material que exponha ou ridicularize crianças e adolescentes.

Art. 2º São objetivos da Campanha de que trata esta Lei:

I - promover debates sobre ética e consequências dos crimes cometidos por meio do uso indevido de novas tecnologias;

II - desenvolver ações educativas, devendo estas serem divulgadas pela internet, emissoras de rádio e televisão, além da fixação de cartazes e folhetos educativos;

III - conscientizar professores, familiares, alunos e demais envolvidos no ambiente escolar sobre os perigos do uso indevido da inteligência artificial;

IV - conscientizar e alertar a sociedade sobre a existência da pornografia infantil deepfake, aumentada pelo uso da inteligência artificial, para criação de conteúdo falso, resultando na proliferação de imagens sexualizadas de crianças e adolescentes geradas por computadores;

V - informar que é considerado crime a produção, reprodução, oferta, comercialização, divulgação, transmissão ou porte que representem crianças ou adolescentes em cena de sexo, implícito ou explícito, e nudez, bem como a produção de imagens de cunho pornográfico com o uso de deepfake.

Art. 3º Para ampliar a divulgação da Campanha de que trata esta Lei, o Poder Executivo pode firmar parcerias com organizações da sociedade civil.

Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 26 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Deputado Marcos Oliveira - PL

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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