Lei Ordinária nº 9.414/2024
Revê o vencimento básico dos cargos e funções, e altera o valor do vencimento básico dos cargos em comissão de natureza especial, símbolo MP-CCE-4, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
LEI Nº 9.414, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024
Revê o vencimento básico dos cargos e funções, e altera o valor do vencimento básico dos cargos em comissão de natureza especial, símbolo MP-CCE-4, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos vencimentos básicos dos cargos e funções do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe ficam revistos no percentual de 6% (seis por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024.
Parágrafo único. Estende-se às Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNIs a revisão estabelecida no "caput" deste artigo.
Art. 2º O valor do vencimento básico dos cargos em comissão de natureza especial, símbolo MP-CCE-4, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, fica alterado para R$ 761,57 (setecentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos).
Art. 3º Fica o Ministério Público do Estado de Sergipe autorizado a republicar os quadros demonstrativos de cargos de provimento em comissão, de natureza especial e simples, e das funções de confiança dos Serviços Auxiliares, consolidado com todas as alterações promovidas pelo art 2º desta Lei, e com as alterações oriundas das Leis nº 6.450 , de 16 de julho de 2008; nº 6.881 , de 31 de março de 2010; nº 7.103 , de 23 de dezembro de 2010; nº 7.232 , de 21 de outubro de 2011; nº 7.649 , de 31 de maio de 2013; nº 8.149 , de 18 de novembro de 2016; nº 8.531 , de 22 de maio de 2019; nº 9.014 , de 05 de maio de 2022; e nº 9.300 , de 09 de outubro de 2023, e dos Atos nº 441/2017, nº 024/2022, nº 223/2022 e nº 284/2022.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público no exercício de 2024.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Ministério Público
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.