Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 9.414/2024

Revê o vencimento básico dos cargos e funções, e altera o valor do vencimento básico dos cargos em comissão de natureza especial, símbolo MP-CCE-4, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.414, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024

Revê o vencimento básico dos cargos e funções, e altera o valor do vencimento básico dos cargos em comissão de natureza especial, símbolo MP-CCE-4, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores dos vencimentos básicos dos cargos e funções do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe ficam revistos no percentual de 6% (seis por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024.

Parágrafo único. Estende-se às Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNIs a revisão estabelecida no "caput" deste artigo.

Art. 2º O valor do vencimento básico dos cargos em comissão de natureza especial, símbolo MP-CCE-4, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, fica alterado para R$ 761,57 (setecentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos).

Art. 3º Fica o Ministério Público do Estado de Sergipe autorizado a republicar os quadros demonstrativos de cargos de provimento em comissão, de natureza especial e simples, e das funções de confiança dos Serviços Auxiliares, consolidado com todas as alterações promovidas pelo art 2º desta Lei, e com as alterações oriundas das Leis nº 6.450 , de 16 de julho de 2008; nº 6.881 , de 31 de março de 2010; nº 7.103 , de 23 de dezembro de 2010; nº 7.232 , de 21 de outubro de 2011; nº 7.649 , de 31 de maio de 2013; nº 8.149 , de 18 de novembro de 2016; nº 8.531 , de 22 de maio de 2019; nº 9.014 , de 05 de maio de 2022; e nº 9.300 , de 09 de outubro de 2023, e dos Atos nº 441/2017, nº 024/2022, nº 223/2022 e nº 284/2022.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público no exercício de 2024.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 23 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Ministério Público

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.