Lei Ordinária nº 9.409/2024
Reconhece os mesmos direitos e garantias das pessoas com deficiência às pessoas com doença renal crônica, no âmbito do Estado de Sergipe.
LEI Nº 9.409, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
Reconhece os mesmos direitos e garantias das pessoas com deficiência às pessoas com doença renal crônica, no âmbito do Estado de Sergipe.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reconhecidos os mesmos direitos e garantias das pessoas com deficiência às pessoas com doença renal crônica, no âmbito do Estado de Sergipe.
Parágrafo único. A doença renal crônica é equiparada à deficiência física, para todos os fins de direito, no Estado de Sergipe.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Aracaju, 15 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Deputado JEFERSON ANDRADE
Presidente
Iniciativa da Deputada Carminha Paiva - Republicanos
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.