Lei Ordinária nº 9.396/2024
Institui a Dourado, Campanha Novembro para conscientização, detecção, prevenção e diagnóstico precoce do câncer infantojuvenil, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
LEI Nº 9.396, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2024
Institui a Dourado, Campanha Novembro para conscientização, detecção, prevenção e diagnóstico precoce do câncer infantojuvenil, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha "Novembro Dourado", para conscientização, detecção, prevenção e diagnóstico precoce do câncer infantojuvenil, no âmbito do Estado de Sergipe.
Parágrafo único. A Campanha instituída no "caput" deste artigo, que ocorre anualmente no mês de novembro, tem como símbolo um pequeno laço dourado e fica inserida no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 2º A Campanha a que se refere esta Lei tem por objetivo também alertar e conscientizar profissionais de saúde, pais e sociedade em geral sobre os sinais e sintomas para a detecção e diagnóstico precoce do câncer infantojuvenil.
Art. 3º Durante a Campanha "Novembro Dourado" podem ocorrer ações em conjunto do Poder Executivo, Poder Legislativo, universidades/faculdades, empresas privadas, entidades, grupos de apoio, associações de bairro, órgãos interessados e pessoas físicas, com atividades em espaços públicos e/ou privados do Estado.
Parágrafo único. As ações de que trata o "caput" deste artigo devem ser reforçadas no dia 23 de novembro, Dia Estadual de Combate ao Câncer Infantojuvenil, instituído na Lei nº 8.401 , de 12 de abril de 2018.
Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 02 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Walter Gomes Pinheiro Junior
Secretário de Estado da Saúde
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa da Deputada Áurea Ribeiro - Republicanos
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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