Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 9.359/2023

Dispõe sobre a revisão do vencimento básico dos cargos integrantes do Qua­dro de Cargos Efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.359, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a revisão do vencimento básico dos cargos integrantes do Qua­dro de Cargos Efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento básico dos cargos integrantes do Quadro de Cargos Efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe fica revisto no percentual de 6,3% (seis vírgula três por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024.

§ 1º A revisão de que trata este artigo estende-se aos servidores inativos do Poder Legislativo.

§ 2º Estende-se às Vantagens Pessoais Nominalmente Identificáveis - VPNI`s a revisão estabelecida no "caput" deste artigo.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo, observados os limites estabelecidos pelo parágrafo único do art. 70 da Constituição Estadual , incluído pela Emenda Constitucional (Estadual) nº 15 , de 06 de janeiro de 1999.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Aracaju, 29 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

André Soares Clementino

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

Iniciativa da Mesa Diretora

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.