Lei Ordinária nº 9.356/2023
Dispõe sobre o registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e de exploração de recursos minerais realizadas no Estado de Sergipe, institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM, e dá providências correlatas.
LEI Nº 9.356, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e de exploração de recursos minerais realizadas no Estado de Sergipe, institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DO REGISTRO, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERAIS
Art. 1º Em atenção ao inciso XI do art. 23 da Constituição Federal, compete ao Estado de Sergipe registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais realizadas no seu território, sem prejuízo do disposto na legislação federal e em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado na ADI nº 4785/MG.
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas - SEMAC a definição e execução da Política Estadual de Recursos Minerais, em consonância com a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável, respeitada a competência da União Federal e a legislação de regência da matéria.
Parágrafo único. No exercício da atribuição prevista no "caput" deste artigo, compete à SEMAC planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização dos recursos minerais e à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais.
Art. 3º O registro a que se refere o art. 1º desta Lei deve ser realizado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas - SEMAC, através do Cadastro Estadual de Registro, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM.
Parágrafo único. A inscrição no cadastro de que trata o "caput" deste artigo é gratuita e será feita no prazo e de acordo com os procedimentos estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.
Art. 4º As pessoas obrigadas à inscrição no CERM, observado o prazo, a forma, a periodicidade e as condições estabelecidas em regulamento, devem prestar informações sobre:
I - os atos de autorização, licenciamento, permissão e concessão para pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários, seu prazo de validade e as condições neles estabelecidas;
II - a condição efetiva de fruição dos direitos de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recuros minerários;
III - o início, a suspensão e o encerramento das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;
IV - as modificações nas reservas minerais;
V - o método de lavra, transporte e distribuição dos recursos minerários extraídos;
VI - as características dos recursos minerários extraídos, inclusive o teor mínimo aproveitável, e a relação estéril/minério;
VII - a quantidade e a qualidade dos recursos minerários extraídos;
VIII - a destinação dada aos recursos minerários extraídos;
IX - os valores recolhidos a título da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, prevista na Lei (Federal) nº 7.990 , de 28 de dezembro de 1989, bem como as informações necessárias ao seu cálculo e à comprovação de seu recolhimento;
X - o número de trabalhadores empregados nas atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários, com as respectivas idades, remunerações médias, qualificação profissional e grau de instrução;
XI - o número de trabalhadores empregados nas atividades administrativas e nas demais atividades, com as respectivas idades, remunerações médias, qualificação profissional e grau de instrução;
XII - as necessidades relacionadas à qualificação profissional e às exigências tecnológicas e de infraestrutura para aprimoramento e aperfeiçoamento das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;
XIII - outros dados previstos em regulamento.
Parágrafo único. O regulamento de que trata o inciso XIII deste artigo pode modificar o rol de informações exigidas.
Art. 5º As pessoas obrigadas a se inscreverem no CERM que não o fizerem no prazo estipulado em regulamento ficam sujeitas ao pagamento de multa equivalente a 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, a ser aplicada pela SEMAC.
Art. 6º Compete à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe - AGRESE o acompanhamento e a fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais realizadas no território do Estado de Sergipe, sem prejuízo das atribuições da Agência Nacional de Mineração previstas na legislação federal.
§ 1º Para todos os fins de direito, o acompanhamento e a fiscalização de que trata o "caput" deste artigo se configura como exercício do poder de polícia administrativa, nos termos do art. 78 do Código Tributário Nacional.
§ 2º No exercío das atividades de acompanhamento e fiscalização previstas neste artigo, pode a AGRESE firmar regime de cooperação com a Agência Nacional de Mineração - ANM, por meio de convênio ou instrumento congênere, com o objetivo de:
I - controlar e fiscalizar as autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;
II - realizar vistorias, notificar, autuar infratores, adotar medidas acautelatórias como de interdição e paralisação;
III - impor as sanções cabíveis, firmar termo de ajustamento de conduta, bem como comunicar aos órgãos competentes a eventual ocorrência de infração, quando for o caso.
CAPÍTULO II DA TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERAIS
Art. 7º Fica instituida a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM, cujo fato gerador é o exercicio regular do poder de polícia conferido ao Estado de Sergipe sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários realizadas em seu território.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo às exploração e extração de petróleo e seus derivados, bem como de gás natural.
Art. 8º Contribuinte da TFRM é a pessoa física ou jurídica, que esteja, a qualquer título, autorizada a realizar a pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários no Estado de Sergipe.
Art. 9º Considera-se ocorrido o fato gerador da TFRM:
I - na utilização do mineral ou minério como matéria-prima em processo de transformação industrial, na hipótese de a extração e a transformação ocorrerem em um mesmo estabelecimento localizado no Estado;
II - na transferência do mineral ou minério extraído entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, inclusive para o exterior;
III - no momento da venda do mineral ou minério extraído.
Parágrafo único. O fato gerador da TFRM deve ocorrer uma única vez, devendo ser considerado, dentre os momentos especificados no "caput" deste artigo, aquele que primeiro ocorrer.
Art. 10. São isentos da TFRM o microempreendedor individual (MEI), a microempresa e a empresa de pequeno porte, assim definidos na legislação em vigor.
Art. 11. O valor da TFRM deve corresponder a até 0,16 (zero vírgula dezesseis) Unidades Fiscais Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, vigente na data de pagamento, por tonelada de minério extraído, conforme definido em Ato do Poder Executivo.
§ 1º Caso a quantidade extraída corresponda a uma fração de tonelada, o montante devido deve ser proporcional.
§ 2º Para fins de determinação da quantidade de mineral ou minério extraída, deve ser considerada:
I - nas hipóteses de venda ou de transferência, inclusive para o exterior, a quantidade indicada no documento fiscal relativo à venda ou à transferência, ainda que se trate de mineral ou minério submetido a processo de acondicionamento, beneficiamento, pelotização, sinterização ou processos similares;
II - na hipótese de a extração e a transformação industrial ocorrerem no mesmo estabelecimento situado no Estado, a quantidade do mineral ou minério utilizada no processo de transformação industrial.
§ 3º Para fins do disposto no inciso I do
§ 2º deste artigo, na hipótese de venda entre estabelecimentos mineradores de mineral ou minério em estado bruto, a quantidade indicada no documento fiscal deve ser reduzida ao percentual equivalente ao teor da substância contida no mineral ou minério, conforme dispuser o regulamento.
Art. 12. A TFRM deve ser apurada mensalmente e recolhida, através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, a ser emitido pela SEMAC, até o último dia do mês seguinte à extração do recurso minerário.
Art. 13. O valor da TFRM eventualmente recolhido a maior pelo contribuinte pode ser deduzido do valor devido a ser recolhido relativo aos períodos subsequentes, conforme dispuser o regulamento.
Art. 14. A falta de pagamento da TFRM ou seu pagamento a menor ou intempestivo fica sujeita à aplicação de juros e multa de mora, além de correção monetária, na forma do art. 15 da Lei nº 8.638 , de 27 de dezembro de 2019.
Art. 15. Os contribuintes da TFRM ficam sujeitos às penalidades do art. 17 da Lei nº 8.638 , de 27 de dezembro de 2019.
Art. 16. Cabe à SEMAC exigir a comprovação do pagamento da TFRM, informando à autoridade fiscal os casos de ausência de recolhimento da taxa no prazo legal, no todo ou em parte, para que seja instaurado o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de que trata a Lei nº 7.651 , de 31 de maio de 2013.
CAPÍTULO III DA VINCULAÇÃO DA RECEITA DA TFRM
Art. 17. A receita arrecadada a título de TFRM deve ser distribuída da seguinte forma:
I - 5% (cinco por cento) para a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe - AGRESE;
II - 10% (dez por cento) para o Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, de que trata a Lei nº 5.360 , de 04 de junho de 2004;
III - 20% (vinte por cento) ao Tesouro Estadual;
IV - 65% (sessenta e cinco por cento) para Municípios em que sejam realizadas atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários, proporcionalmente à produção mineral em seus respectivos territórios.
§ 1º Os recursos de que trata o "caput" deste artigo devem ser utilizados pelo Município beneficiário, inclusive, para financiar as ações da sua Política Municipal de Meio Ambiente ou Desenvolvimento Sustentável.
§ 2º Cabe à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas - SEMAC calcular o valor da cota de cada um dos Municípios produtores de minério, utilizando critério definido em Decreto do Governador do Estado.
CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Art. 18. Ficam alterados o "caput" e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.661 , de 28 de agosto de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A AGRESE tem por finalidade exercer o poder de regular e de fiscalizar as concessões e permissões de serviços públicos nas quais o Estado de Sergipe, por disposição legal ou delegação, figure como Poder Concedente ou Permitente, bem como naquelas em que ao Estado de Sergipe seja conferida a prerrogativa de exercer a regulação e a fiscalização do serviço, nos termos das normas constitucionais, legais, regulamentares e contratuais pertinentes, e, em especial, das disposições da Lei n 3.800 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos, pelo Estado de Sergipe.
Parágrafo único. ...
X - A - Mineração;
XI - ...."
Art. 19. Fica acrescentado o inciso XIV-A ao art. 30 da Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. ...
XIV - A - o planejamento, a organização e a coordenação das ações referentes à política estadual de recursos minerais, observada a competência da União Federal e a legislação de regência da matéria;
XV - ..."
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a editar os atos necessários à execução da presente Lei.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao da sua publicação, observada a anterioridade nonagesimal de que trata o art. 150, III, "c", da Constituição Federal, a partir de quando ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
André Soares Clementino
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício
Déborah Cristina de Andrade Menezes Dias
Secretária de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas
Laércio Marques da Afonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
CAPÍTULO I
DO REGISTRO, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO II
DA TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERAIS
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
CAPÍTULO III
DA VINCULAÇÃO DA RECEITA DA TFRM
Art. 17
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Art. 18
Art. 19
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20
Art. 21
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6661/2009 de 28/08/2009
Lei Ordinária nº 9156/2023 de 09/01/2023