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Lei Ordinária nº 9.352/2023

Altera o art. 6º; acrescenta o art. 6º-A; altera o § 3º e acrescenta o § 4º ao art. 10; transforma o parágrafo único em § 1º, conferindo-lhe nova redação, e acrescenta o § 2º ao art. 12, todos da Lei nº 8494-A, de 28 de dezembro de 2018, que dispõe novas normas sobre o Programa de Transferência de Recursos Financeiros Diretamente às Escolas Públicas Estaduais - PROFIN, e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.352, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera o art. 6º; acrescenta o art. 6º-A; altera o

§ 3º e acrescenta o

§ 4º ao art. 10; transforma o parágrafo único em

§ 1º, conferindo-lhe nova redação, e acrescenta o

§ 2º ao art. 12, todos da Lei nº 8494 -A, de 28 de dezembro de 2018, que dispõe novas normas sobre o Programa de Transferência de Recursos Financeiros Diretamente às Escolas Públicas Estaduais - PROFIN, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 6º; acrescentado o art. 6º-A; alterado o

§ 3º e acrescentado o

§ 4º ao art. 10; transformado o parágrafo único em

§ 1º, conferindo-lhe nova redação, e acrescentado o

§ 2º ao art. 12, todos da Lei nº 8.494 -A, de 28 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Os recursos financeiros do PROFIN devem ser liberados anualmente às Unidades Executoras, podendo ser divididos em parcelas, devendo o valor anual e o cronograma geral de repasses serem fixados por Portaria do Secretário de Estado da Educação e da Cultura.

§ 1º Para a estipulação do valor anual a ser transferido às Unidades Escolares, podem ser adotados os seguintes critérios:

I - disponibilidade financeira para o exercício;

II - número de alunos da Rede Estadual de Ensino matriculados em turmas presenciais da Educação Básica e suas modalidades de ensino, incluindo o Ensino Profissionalizante, conforme o Censo Escolar/INEP do ano anterior ou, na impossibilidade deste, o Censo Escolar/INEP mais recente disponível, ou ainda relatório extraído do sistema de matrícula da SEDUC, em casos de aumento de matrículas no ano corrente em relação ao Censo Escolar/INEP; e

III - tamanho da escola, número de ambientes e quantidade de equipamentos, nos casos de repasses destinados à manutenção administrativa e predial.

§ 2º Para a composição do valor anual a ser transferido às Unidades Escolares, podem ser considerados como base para a definição do custo/aluno/ano o nível, as etapas e as modalidades de ensino, a existência de regime diferenciado de funcionamento, educação em tempo integral, ensino profissionalizante, educação especial, ou programas e propostas pedagógicas que notadamente impliquem em um custo/aluno superior às demais escolas de ensino regular da Educação Básica, podendo ser estabelecidas parcelas específicas, com valores compatíveis às suas necessidades administrativas e pedagógicas.

§ 3º O valor anual transferido às Unidades Escolares pode sofrer acréscimos eventuais por Portaria do Secretário de Estado da Educação e da Cultura para atender às necessidades administrativas e pedagógicas específicas."

"Art. 6º A De forma extraordinária, comprovado caso de emergência e prejuízo à continuidade das atividades da escola, poderá ser repassada parcela eventual em valor suficiente para a sua resolução."

"Art. 10. ...

§ 3º A presença de irregularidades na prestação de contas, ou sua não apresentação no prazo estabelecido, implica a suspensão dos repasses até que a circunstância seja sanada, sem prejuízo da responsabilização dos agentes envolvidos, na forma da legislação vigente.

§ 4º Em atendimento ao

§ 3 o deste artigo e ao art. 11 desta Lei, a SEDUC deve estabelecer em regulamento próprio os procedimentos e prazos para que haja a suspensão dos repasses e a possibilidade dos seus retornos, assegurada a ampla defesa e o contraditório." (NR)

"Art. 12. ...

§ 1º Na ausência de prestação de contas ou na sua não aprovação, total ou parcial, sob a responsabilidade do gestor anterior, o gestor em exercício, para a exclusão de inadimplência, deve encaminhar relatório à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC acerca da impossibilidade de sanar as irregularidades encontradas, a qual deverá proceder à abertura de Processo Administrativo Disciplinar - PAD.

§ 2º A abertura do PAD deve resultar na exclusão da inadimplência, sendo obrigatório, por parte da SEDUC, em caso da não resolutividade das inconsistências ao longo do procedimento aberto, o envio do resultado do PAD e demais documentações pertinentes ao Ministério Público para adoção das medidas cíveis e criminais cabíveis." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 29 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

André Soares Clementino

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício

José Macedo Sobral

Secretário de Estado da Educação e da Cultura

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8494/2018 de 28/12/2018