Lei Ordinária nº 9.350/2023
Altera o art. 1º; o inciso I do "caput" do art. 2º; altera os incisos II e III do "caput" e o próprio "caput" do art. 3º; altera os incisos I e IV do "caput" e acrescenta os incisos V, VI e VII ao § 1º do art. 6º; altera os §§ 1º e 2º do art. 7º, todos da Lei nº 8.930, de 09 de dezembro de 2021, que institui o Programa Social de Formação de Condutores de Veículos Automotores - "CNH Social", e dá providências correlatas.
LEI Nº 9.350, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o art. 1º; o inciso I do "caput" do art. 2º; altera os incisos II e III do "caput" e o próprio "caput" do art. 3º; altera os incisos I e IV do "caput" e acrescenta os incisos V, VI e VII ao
§ 1º do art. 6º; altera os §§ 1º e 2º do art. 7º, todos da Lei nº 8.930 , de 09 de dezembro de 2021, que institui o Programa Social de Formação de Condutores de Veículos Automotores - "CNH Social", e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º; o inciso I do "caput" do art. 2º; alterados os incisos II e III do "caput" e o próprio "caput" do art. 3º; alterados os incisos I e IV do "caput" e acrescentados os incisos V, VI e VII ao
§ 1º do art. 6º; alterados os §§ 1º e 2º do art. 7º, todos da Lei nº 8.930 , de 09 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Sergipe, o Programa Social de Formação de Condutores de Veículos Automotores, denominado "CNH SOCIAL", com a finalidade precípua de permitir o acesso de pessoas de baixo poder aquisitivo à obtenção da Permissão para Dirigir - PPD nas categorias A ou B, bem como nas hipóteses de adição das categorias A ou B."
"Art. 2º ...
I - permitir o acesso de pessoas de baixo poder aquisitivo à PPD nas categorias A ou B, bem como nas hipóteses de adição das categorias A ou B;"
"Art. 3º O Programa "CNH SOCIAL" consiste na disponibilização anual de 1.200 (mil e duzentas) Permissões para Dirigir - PPD nas categorias A ou B ou adições das categorias A ou B, para pessoas de baixo poder aquisitivo residentes no Estado de Sergipe, assegurando-se aos beneficiários:
I - ...
II - dispensa de pagamento dos custos para obtenção da Permissão para Dirigir - PPD ou para adição da categoria escolhida;
III - dispensa do pagamento dos custos de emissão da PPD ou da adição da categoria escolhida;"
"Art. 6º ...
I - Chamamento Público para inscrições no Programa "CNH Social": consiste na publicação de edital, por meio de portaria do DETRAN/SE, onde devem ser divulgadas eletronicamente, no site oficial da entidade, as datas de inscrição e os critérios para participação no Programa, nos termos desta Lei;
IV - Processo de Habilitação: consiste na realização dos procedimentos exigidos pela legislação de trânsito em vigor para a emissão da Permissão para Dirigir - PPD ou adição nas categorias A ou B, devendo o beneficiário do Programa "CNH Social" iniciar esse processo por meio de agendamento no portal ou nos terminais de autoatendimento do DETRAN/SE.
§ 1º ...
I - ...
V - mulheres em situação de vulnerabilidade que estejam sob medida protetiva ou que sejam beneficiárias de Programas Sociais do Estado de Sergipe, a exemplo do Programa CMAIS Mulher, de que trata a Lei nº 9.110 , de 25 de novembro de 2022, e do Programa CMAIS Mães Solo, de que trata a Lei nº 9.192 , de 24 de abril de 2023;
VI - egressos do sistema prisional ou do sistema socioeducativo;
VII - trabalhador rural inscrito no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF ou que seja portador da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP, nos termos do Decreto (Federal) nº 9.064 , de 31 de maio de 2017."
"Art. 7º ...
§ 1º O candidato reprovado nos exames teórico - técnico e de prática de direção veicular pode renová-los, sem qualquer ônus, desde que não expirado o prazo do processo de obtenção da Permissão para Dirigir - PPD ou de adição das categorias A ou B.
§ 2º Expirada a validade do processo de obtenção da Permissão para Dirigir - PPD ou da adição das categorias A ou B ou inabilitado o candidato, este somente pode ser incluído no Programa de que trata esta Lei, após decorridos 02 (dois) anos a contar do final do processo, devendo comprovar, ainda, a validade dos exames médicos e psicológicos. "
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
André Soares Clementino
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício
Érica Lima Cavalcante Mitidieri
Secretária de Estado da Assistência Social e Cidadania
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8930/2021 de 09/12/2021