Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 9.346/2023

Altera a Lei nº 9.180, de 10 de abril de 2023, que autoriza o Poder Executivo a constituir a Agência Sergipe de Desenvolvimento S.A. - DESENVOLVE-SE; proíbe que a Companhia, enquanto empresa estatal não dependente, receba recursos financeiros do ente controlador para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral; estabelece o capital social inicial da Companhia, e dá providências correlatas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.346, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera a Lei nº 9.180 , de 10 de abril de 2023, que autoriza o Poder Executivo a constituir a Agência Sergipe de Desenvolvimento S.A. - DESENVOLVE-SE; proíbe que a Companhia, enquanto empresa estatal não dependente, receba recursos financeiros do ente controlador para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral; estabelece o capital social inicial da Companhia, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o inciso VII do art. 15; alterado o

§ 3º, revogado o

§ 4º e acrescentado o

§ 5º ao art. 18; acrescentado o art. 19-A; alterado o "caput" do art. 20 e acrescentado o art. 20-A, todos da Lei nº 9.180 , de 10 de abril de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. ...

VII - outras receitas".

"Art. 18. ...

§ 3º Nos primeiros dois anos de vigência desta Lei, a remuneração da Diretoria-Executiva da DESENVOLVE-SE deve obedecer aos seguintes limites:

I - ...

§ 4º (REVOGADO)

§ 5º A DESENVOLVE-SE, enquanto empresa estatal não dependente, não pode receber do Estado de Sergipe recursos financeiros vinculados para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral, ressalvada a aplicação dos recursos a que se referem os arts. 19-A e 20 desta Lei."

"Art. 19-A. O capital social inicial da DESENVOLVE - SE deve ser de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), dividido em 20 (vinte) milhões de ações ordinárias, todas nominativas, escriturais e sem valor nominal.

§ 1º A integralização do capital social pode ser:

I - em moeda corrente nacional;

II - com bens, créditos e direitos de titularidade dos seus acionistas; ou

III - em ações de emissão de companhias nas quais os seus acionistas detenham participação minoritária ou o controle acionário, limitada, nestas últimas, ao número de ações que assegurem, de forma direta ou indireta, a manutenção do controle acionário pelo Estado do Sergipe, quando for o caso.

§ 2º A DESENVOLVE-SE deve promover as modificações necessárias em seu Estatuto Social para observar as disposições nesta Lei.

§ 3º O Poder Executivo pode promover o aumento do capital social da DESENVOLVE-SE, desde que atenda às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e esteja previsto no orçamento ou em seus créditos adicionais, mediante quaisquer dos meios definidos no "caput" deste artigo.

§ 4º A integralização do capital social, de que trata o "caput" deste artigo pode ser feita em até 10 (dez) anos. "

"Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no Orçamento Fiscal do Estado de Sergipe do presente exercício, até o valor de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), na Unidade Orçamentária 13101 Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, mediante a inclusão da ação "Participação Acionária na DESENVOLVE-SE", a ser categorizada como operação especial, e destinado a assegurar as despesas que se fizerem necessárias à constituição e instalação da DESENVOLVE - SE, inclusive para integralização, em dinheiro, de parte do montante do capital social inicial da Companhia previsto no art. 19-A desta Lei."

"Art. 20-A. Para atender aos fins do art. 20 desta Lei, fica alterada a Lei nº 8.645 , de 08 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) 2020-2023, nos seguintes termos:

I - fica alterada a denominação do Programa "0021. Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Inovação e Política de Capitalização do Banco do Estado de Sergipe S.A." para "0021. Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Inovação e Política de Capitalização do Banco do Estado de Sergipe S.A. e da DESENVOLVE-SE";

II - fica incluído o seguinte indicador estratégico no Programa "0021. Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Inovação e Política de Capitalização do Banco do Estado de Sergipe S.A. e da DESENVOLVE-SE":

Denominação e Fonte Unidade de Medida Responsável Referência

Data Índice

Volume de recursos aplicados na constituição e instalação da Agência Sergipe de Desenvolvimento S.A. - DESENVOL VE-SE, com criação autorizada pela Lei nº 9.180 , de 10 de abril de 2023 R$ SECC 2023 8 milhões

III - ficam incluídos os seguintes objetivo e órgão responsável no Programa de que trata o inciso I deste artigo:

"Objetivo 008: Implantar a Agência Sergipe de Desenvolvimento S.A. - DESENVOL VE-SE

Órgão Responsável: Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC"

IV - o objetivo de que trata o inciso III deste artigo passa a contar com a seguinte meta:

"Meta 2020-2023

* Apoiar a DESENVOLVE - SE com participação acionária do Estado."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

André Soares Clementino

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9180/2023 de 11/04/2023

Lei Ordinária nº 8645/2020 de 08/01/2020