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Lei Ordinária nº 9.345/2023

Autoriza o Poder Executivo Estadual a promover e realizar a alienação de 02 (duas) áreas rurais, de sua propriedade, que integram a Estação de Aquicultura Soloncy Moura, no Município de Pacatuba/SE, e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.345, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023

Autoriza o Poder Executivo Estadual a promover e realizar a alienação de 02 (duas) áreas rurais, de sua propriedade, que integram a Estação de Aquicultura Soloncy Moura, no Município de Pacatuba/SE, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual devidamente autorizado a promover e realizar a alienação de 02 (duas) áreas rurais, de sua propriedade, que integram a Estação de Aquicultura Soloncy Moura, abaixo descritas:

I - 01 (uma) área medindo 30,8 ha, denominada Fazenda Cadoz, situada no Município de Pacatuba/SE, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pacatuba/SE, sob a matrícula nº 24, livro 2 do Registro Geral, ficha nº 01;

II - 01 (uma) área medindo 10,7 ha, situada no Município de Pacatuba/SE, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pacatuba/SE, sob a matrícula nº 25, livro 2 do Registro Geral, ficha nº 01.

Art. 2º A alienação dos bens imóveis discriminados no art. 1º desta Lei deve ocorrer mediante venda à Fundação Nacional do Índio - FUNAI, em virtude da necessidade de promover demarcação de terras indígenas, conforme Lei (Federal) nº 6.001 , de 19 de dezembro de 1973, Decreto (Federal) nº 1.775 , de 8 de janeiro de 1996, em conformidade com os termos da alínea "e" do inciso I do art. 17 da Lei (Federal) nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e da alínea "e" do inciso I do art. 76 da Lei (Federal) nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. A alienação de que trata o "caput" deste artigo deve ser precedida da avaliação dos bens imóveis.

Art. 3º As atividades e os serviços inerentes à promoção e à realização da alienação dos bens imóveis discriminados no art. 1º desta Lei, de propriedade do Estado de Sergipe, devem ser executados pela Superintendência de Gestão do Patrimônio do Estado - SUPAT, da Secretaria de Estado da Administração - SEAD.

Art. 4º Os recursos financeiros auferidos em razão da alienação dos bens imóveis descritos nesta Lei devem ser utilizados para prover a realocação de 20 (vinte) famílias de agricultores atualmente presentes em suas dependências.

Art. 5º Após a alienação das áreas rurais tratadas no art. 1º desta Lei, o Estado de Sergipe deve se utilizar de seus usuais prazos para prover a efetivação de desapropriação de imóvel rural, denominado Fazenda Gameleira, com matrícula nº 220, livro 3º-C, fl. 90, no Cartório do Ofício Único da Comarca de Pacatuba/SE, situado no Município de Neópolis/SE visando à realocação das famílias referidas no art. 4º desta Lei.

Art. 6º As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo Estadual.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

André Soares Clementino

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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