Lei Ordinária nº 9.343/2023
Institui o Selo Empresa Amiga das Mulheres para fomentar a empregabilidade, a inclusão produtiva e o incentivo às empresas, com práticas e programas inovadores, a cumprirem metas de valorização e defesa dos direitos das mulheres, e dá providências correlatas.
LEI Nº 9.343, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui o Selo Empresa Amiga das Mulheres para fomentar a empregabilidade, a inclusão produtiva e o incentivo às empresas, com práticas e programas inovadores, a cumprirem metas de valorização e defesa dos direitos das mulheres, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Amiga das Mulheres, a ser concedido, anualmente, para fomentar a empregabilidade, a inclusão produtiva e o incentivo às empresas privadas, com práticas e programas inovadores, a cumprirem metas de valorização e defesa dos direitos das mulheres, no âmbito do Estado de Sergipe.
Art. 2º O Selo Empresa Amiga das Mulheres deve ser concedido, com observância aos critérios previstos no art. 3º desta Lei, às empresas privadas, e ter validade de 02 (dois) anos a partir da sua concessão, desde que preencham os requisitos a seguir:
I - promoção de igualdade de oportunidades e segurança no ambiente de trabalho, consistente na comprovação do desenvolvimento de ações, projetos e programas que promovam a equiparação salarial, o respeito, a segurança, a valorização, a qualidade de vida, o combate ao assédio moral e sexual no ambiente de trabalho;
II - promoção à empregabilidade feminina, consistente no acolhimento, apoio e oferecimento de vagas às mulheres sergipanas ou residentes no Estado de Sergipe, em especial aquelas em situação de vulnerabilidade social, inscritas no Cadastro Único, de que trata o Decreto (Federal) nº 11.016 , de 29 de março de 2022, bem como mulheres vítimas de violência de gênero, doméstica e familiar.
Art. 3º Para recebimento do Selo Empresa Amiga das Mulheres, a empresa selecionada deve firmar a carta-compromisso fornecida pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, na qual constam diretrizes para a promoção e defesa dos direitos da mulher e, concomitantemente, comprovar o cumprimento dos requisitos designados no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. A comprovação dos critérios deve ser feita por meio de declaração da própria empresa, mediante a apresentação de documentos, fotos, vídeos, materiais impressos e/ou materiais de divulgação e apresentação de plano de divulgação, interna e externamente, de ações afirmativas e informativas que contemplem temas voltados aos eixos cumpridos.
Art. 4º A seleção das empresas deve ser realizada por um Comitê Julgador integrado por 08 (oito) membros titulares, e 08 (oito) membros suplentes, das representações abaixo especificadas:
I - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres - SPM, que deve presidir o Comitê;
II - Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo - SETEEM;
III - Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEASC;
IV - Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor - SEJUC;
V - Agência Sergipe de Desenvolvimento S.A - DESENVOLVE-SE;
VI - Conselho Estadual dos Diretos da Mulher - CEDM;
VII - Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe - ALESE; e
VIII - Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho da 20ª Região.
§ 1º Os membros titulares e suplentes das representações especificadas nos incisos I, II, III e IV do "caput" deste artigo devem ser indicados pelos dirigentes dos órgãos a que são vinculados, mediante ofício endereçado à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres - SPM.
§ 2º As representações especificadas nos incisos V, VI, VII, e VIII do "caput" deste artigo devem ser convidadas a indicar, facultativamente, os seus membros titulares e suplentes por meio de ofício de seus dirigentes endereçado à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres.
§ 3º O exercício da função de membro do Comitê Julgador é considerado serviço público relevante e não remunerado.
Art. 5º O edital contendo as orientações para a inscrição das empresas interessadas deve ser publicado no Diário Oficial do Estado de Sergipe com prazo de, no mínimo, 15 (quinze) dias para as inscrições, contados da publicação do edital.
Art. 6º A empresa interessada deve comprovar regularidade jurídica e fiscal por meio de certidões emitidas pelas esferas competentes, conforme requisitos previstos em edital.
Art. 7º As empresas contempladas com o Selo Empresa Amiga das Mulheres devem ser autorizadas a utilizá-lo em sua logomarca, produtos e material publicitário durante o prazo de 02 (dois) anos, a contar de sua emissão, podendo ser renovado ao término de sua vigência caso estejam presentes os requisitos do art. 2º desta Lei.
§ 1º O Selo Empresa Amiga das Mulheres pode ser suspenso e/ou cassado antes da expiração do tempo de validade se houver a interrupção das boas práticas de responsabilidade social e que violem os direitos da mulher.
§ 2º Não deve haver limitação à renovação da validade do Selo de que trata esta Lei, observados os requisitos nela estabelecidos.
Art. 8º As empresas selecionadas para receber o Selo Social Empresa Amiga das Mulheres devem ser apresentadas ao público anualmente em solenidade a ser realizada pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres.
Art. 9º A concessão do Selo Empresa Amiga das Mulheres não enseja qualquer premiação pecuniária às empresas selecionadas.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
André Soares Clementina
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício
Érica Lima Cavalcante Mitidieri
Secretária de Estado da Assistência Social e Cidadania
Jorge Elias Menezes Teles
Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo
Viviane Cruz Pessoa
Secretária de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor
Danielle Garcia Alves
Secretária Especial de Políticas para as Mulheres
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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