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Lei Ordinária nº 9.341/2023

Dispõe sobre a criação e manutenção de Polos de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB, e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.341, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a criação e manutenção de Polos de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados os Polos de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB, vinculados à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC, em consonância com os artigos 80 e 81 da Lei (Federal) nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, regulamentados pelo Decreto (Federal) nº 5.800 , de 8 de junho de 2006, conforme termos e condições especificados nesta Lei:

I - Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB, do Município de São Cristóvão; e

II - Polo de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB, do Município de Nossa Senhora da Glória.

Art. 2º Os Polos de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB, são unidades operacionais criadas para o desenvolvimento descentralizado de atividades didático-pedagógicas e administrativas relativas a cursos e programas ofertados à distância, neles devendo ser realizadas as atividades presenciais obrigatórias, segundo a regulamentação da Educação à Distância no Brasil.

Art. 3º Cabe à SEDUC:

I - prover a implantação e manutenção dos Polos de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB, com dotação orçamentária própria, podendo, para tanto, firmar convênios e/ou parcerias com instituições governamentais, nas esferas federal, estadual e municipal, observada a legislação pertinente em vigor; e

II - fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e outros, destinados aos Polos de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB.

Art. 4º Constituem objetivos dos Polos de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB:

I - ampliar, em parceria com as Instituições de Ensino Superior, o acesso à educação superior pública;

II - oferecer, em regime de parceria, prioritariamente, cursos de licenciatura e de formação inicial e continuada a professores da educação básica;

III - oferecer, em regime de parceria, cursos superiores nas diferentes áreas do conhecimento;

IV - dar caráter sistêmico e contínuo ao processo de formação inicial e continuada do docente da rede estadual e rede municipal de educação básica;

V - articular a formação nos diferentes níveis de ensino e modalidades com processos de educação à distância;

VI - abrigar formações relacionadas às políticas nacionais, estaduais e locais; e

VII - interagir com as diferentes agências formadoras em concordância com a política de formação do Estado e do Sistema UAB.

Art. 5º Os Polos de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB devem cumprir suas finalidades e objetivos sócioeducacionais em regime de colaboração entre a União e a SEDUC, mediante a oferta de cursos e programas de educação à distância por instituições públicas de ensino.

Art. 6º Para a formalização dos Polos de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB, o Poder Executivo pode formar acordo mediante Termo de Cooperação Técnica com a União e instituições públicas de Ensino Superior.

Art. 7º A infraestrutura física, tecnológica e os recursos humanos necessários ao funcionamento dos Polos de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB, deve ser de responsabilidade da SEDUC, que pode estabelecer parcerias com órgãos governamentais para viabilizar a sua implantação e manutenção.

Art. 8º Compete à SEDUC a gestão administrativa e financeira dos Termos de Cooperação Técnica, acordos e convênios necessários à implantação, operacionalização e manutenção dos Polos de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB.

Art. 9º A gestão, organização pedagógica e oferecimento dos cursos são de competência das instituições de ensino superior parceiras, credenciadas e autorizadas pelo Ministério da Educação - MEC a realizarem cursos ou programas na modalidade de educação à distância.

Art. 10. Os Polos de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB, devem ter a seguinte estrutura física:

I - coordenação;

II - secretaria;

III - biblioteca;

IV - laboratório de informática;

V - sala de tutoria;

VI - salas de aula; e

VII - banheiros.

Parágrafo único. O mantenedor deve ser responsável por disponibilizar os servidores para atuarem na coordenação, secretaria, biblioteca, laboratório de informática, limpeza e conservação e segurança dos Polos de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB.

Art. 11. Deve ser designado para cada um dos Polos de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema UAB um Coordenador Geral escolhido por meio de processo seletivo realizado conforme as regras estabelecidas pelo Ministério da Educação - MEC.

Art. 12. As despesas decorrentes da implantação e manutenção dos Polos de Apoio Presencial de Educação à Distância, do Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB, devem correr à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas a SEDUC, observando os limites de movimentação e empenho de pagamento da programação orçamentária e financeira.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 13 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

José Macedo Sobral

Secretário de Estado da Educação e da Cultura

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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