Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 9.338/2023

Altera o inciso II e revoga o parágrafo único, ambos do art. 3º; altera o "caput" e acrescenta o parágrafo único, ambos do art. 15; acrescenta o parágrafo único ao art. 16; acrescenta o §3º ao art. 19; e altera o Anexo I, todos da Lei nº 8.597, de 07 de novembro de 2019, que institui o Programa Alfabetizar pra Valer, e estabelece as bases do Pacto Sergipano pela Alfabetização na Idade Certa, e dá providências correlatas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.338, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera o inciso II e revoga o parágrafo único, ambos do art. 3º; altera o "caput" e acrescenta o parágrafo único, ambos do art. 15; acrescenta o parágrafo único ao art. 16; acrescenta o

§3º ao art. 19; e altera o Anexo I, todos da Lei nº 8.597 , de 07 de novembro de 2019, que institui o Programa Alfabetizar pra Valer, e estabelece as bases do Pacto Sergipano pela Alfabetização na Idade Certa, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o inciso II e revogado o parágrafo único do art. 3º; alterado o "caput" e acrescentado o parágrafo único, ambos do art. 15; acrescentado o parágrafo único ao art. 16; e acrescentado o

§ 3º ao art. 19, todos da Lei nº 8.597 , de 07 de novembro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...

I - ...

II - 1º Ano, 2º Ano e 3º Ano do Ensino Fundamental.

Parágrafo único. (REVOGADO)"

"Art. 15. Fica estabelecido o prazo de 02 (dois) anos, a partir de 2023, para o efetivo pagamento dos recursos financeiros referente à segunda parcela da premiação e da contribuição financeira, de que trata esta Lei, condicionado ao atingimento das metas de melhoria dos resultados das escolas com baixo desempenho na avaliação de Alfabetização, definidas a cada ano pela SEDUC.

Parágrafo único. As escolas premiadas nos anos de 2021 e 2022, excepcionalmente, receberão a segunda parcela do Prêmio Escola Destaque independentemente da evolução dos resultados obtidos, sendo os valores pagos integralmente."

"Art. 16. ...

Parágrafo único. Para fins de prestação de contas dos recursos financeiros do Prêmio Escola Destaque, previstos na Lei Estadual nº 8.597 , de 07 de novembro de 2019, a Unidade Executora da Escola Premiada e da Escola Apoiada deverão apresentar 03 (três) orçamentos para cada aquisição pretendida, bem como as respectivas notas fiscais e recibos de pagamento das aquisições realizadas, conforme procedimentos estabelecidos em Portaria."

"Art. 19. ...

§ 1º ...

§ 2º ...

§ 3º Os valores das Bolsas de Extensão Tecnológica Níveis I, II e III, podem ser reajustados, para fins de recomposição inflacionária, por meio de ato do Governador do Estado."

Art. 2º Fica alterado o Anexo I da Lei nº 8.597 , de 07 de novembro de 2019, que passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Poder Executivo Estadual.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2024.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 13 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

José Macedo Sobral

Secretário de Estado da Educação e da Cultura

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Governador do Estado

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2023

ANEXO ÚNICO

"LEI Nº 8.597 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2019

ANEXO I VALORES E QUANTIDADES DAS BOLSAS DO PROGRAMA ALFABETIZAR PRA VALER

TIPO E DESCRIÇÃO DE BOLSA VALOR DA BOLSA EM R$ QUANTIDADE MÁXIMA DE BOLSAS NO PERÍODO 2021 A 2023 QUANTIDADE MÁXIMA DE BOLSAS A PARTIR DE 2024

TIPO: Bolsa de Extensão Tecnológica Nível I DESCRIÇÃO: Profissionais, inclusive servidores públicos, com titulação de mestre, ou superior, nas áreas da educação, para executarem projetos e prestarem assessoria educacional que agregue conhecimento técnico e científico a uma das seguintes áreas de conhecimento: Educação Infantil, Gestão Pedagógica, Alfabetização e Formação de Professores; Gestão da Educação Municipal, Formação do Leitor, Avaliação Externa da Aprendizagem, bem como planejamento e elaboração de materiais didáticos que contribuam com as formações dos professores da Educação Básica. 5.000,00 3 3

TIPO: Bolsa de Extensão Tecnológica Nível II DESCRIÇÃO: Profissionais, inclusive servidores públicos, com titulação mínima de graduação nas áreas da educação, para execução de atividades de planejamento, avaliação, acompanhamento e execução dos objetivos e metas para realização de estudos e reflexão continuada de cada um dos eixos do 1.600, 00 87 87

Programa Alfabetizar Pra Valer, sobre os conteúdos e estratégias formativas e supervisão e organização da estratégia de formação dirigida às equipes municipais.

TIPO: Bolsa de Extensão Tecnológica Nível III DESCRIÇÃO: Profissionais, inclusive servidores públicos, para capacitação contínua quanto às metodologias empregadas no Programa Alfabetizar Pra Valer e acompanhamento e avaliação da execução do programa. 1.000, 00 300 300"

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

ANEXO ÚNICO

ANEXO I

VALORES E QUANTIDADES DAS BOLSAS DO PROGRAMA ALFABETIZAR PRA VALER

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8597/2019 de 07/11/2019