Lei Ordinária nº 9.337/2023
Altera o "caput" do art. 1º e o art. 3º da Lei nº 9.240, de 17 de julho de 2023, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, junto a instituições financeiras públicas e/ou privadas, com garantia da União, no valor de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), com vistas a investimentos para Fomento à História, Turismo e Cultura Sergipana, como também Mobilidade Urbana e Infraestrutura, e dá outras providências.
LEI Nº 9.337, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o "caput" do art. 1º e o art. 3º da Lei nº 9.240 , de 17 de julho de 2023, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, junto a instituições financeiras públicas e/ou privadas, com garantia da União, no valor de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), com vistas a investimentos para Fomento à História, Turismo e Cultura Sergipana, como também Mobilidade Urbana e Infraestrutura, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o "caput" do art. 1º e o art. 3º da Lei nº 9.240 , de 17 de julho de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, junto a instituições financeiras públicas e/ou privadas, com a garantia da União, até o valor de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, com vistas à investimentos para Fomento à História, Turismo e Cultura Sergipana, como também Mobilidade Urbana e Infraestrutura, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)."
"Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do
§ 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito."
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 13 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo An dreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Luiz Roberto Dantas de Santana
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9240/2023 de 17/07/2023