Lei Ordinária nº 9.333/2023
Dispõe sobre prazo de validade indeterminado do laudo médico que ateste o Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1), no âmbito do Estado de Sergipe.
LEI Nº 9.333, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre prazo de validade indeterminado do laudo médico que ateste o Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1), no âmbito do Estado de Sergipe.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O laudo médico que ateste o Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1) passa a ter prazo de validade indeterminado, para todos os efeitos legais, no âmbito do Estado de Sergipe.
Parágrafo único. O laudo de que trata esta Lei pode ser emitido por um profissional médico da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 07 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Walter Gomes Pinheiro Junior
Secretário de Estado da Saúde
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Deputado Georgeo Passos - Cidadania
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.