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Lei Ordinária nº 9.333/2023

Dispõe sobre prazo de validade indeterminado do laudo médico que ateste o Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1), no âmbito do Estado de Sergipe.

LEI Nº 9.333, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre prazo de validade indeterminado do laudo médico que ateste o Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1), no âmbito do Estado de Sergipe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O laudo médico que ateste o Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1) passa a ter prazo de validade indeterminado, para todos os efeitos legais, no âmbito do Estado de Sergipe.

Parágrafo único. O laudo de que trata esta Lei pode ser emitido por um profissional médico da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 07 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Walter Gomes Pinheiro Junior

Secretário de Estado da Saúde

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Deputado Georgeo Passos - Cidadania

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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